TJRN - 0811247-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811247-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA CLEIDE MARIA DA SILVA, qualificada na inicial e através de advogado constituído, promoveu ação de cobrança contra o Município de Natal, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem lotada na MATERNIDADE PROFESSOR LEIDE MORAIS, e sustentando que tem direito à percepção da Gratificação de Plantão (GP), com base no disposto na Lei Complementar de nº 120/2010, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS.
Alega que teve seu pedido administrativo indeferido por já receber a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON).
Pugnou pela condenação da implantação da referida gratificação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação, e impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora não apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos referentes a Gratificação de Plantão (GP) em concomitância com a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE, por conseguinte, aplicável ao cargo de Enfermeira.
No que tange a Gratificação de Plantão, da análise da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, verifico que o seu artigo 22 permite aos servidores trabalharem em regime de plantão, nos seguintes termos: Art. 22 - Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.
Já o artigo 26 da LCM nº 120/2010 estabelece os requisitos gerais e específicos para a sua percepção: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
O art. 4.º da LC n.º 143/2014, que alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, reza: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - ... a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Quanto às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 23, in verbis: Art. 23 - A Administração do Município de Natal poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas.
Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP); (...) Todavia, o direito à implantação da referida gratificação obviamente estará sujeito à permanência da atuação da autora nas condições que foram comprovadas nestes autos, é dizer, laborando em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem desde 2008, com lotação atual na Maternidade Professor Leide Morais.
Requereu administrativamente a gratificação de plantão, tendo sido indeferido o pedido por já receber mensalmente a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON) (ID 143979498).
Conforme a LC n. 120/2010, a GEAON é devida nos seguintes casos: “Art. 26 (...) V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal - GEAON, atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, que prestem seus serviços em unidades de obstetrícia e neonatologia, em regime de plantão, com os seguintes valores: a) médico em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de quarenta horas semanais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, com carga horária de vinte horas semanais, no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais); b) enfermeiro em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), e com carga horária de 20 horas semanais no valor de 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais); c) técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, em exercício nas atividades de obstetrícia e neonatologia, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte cinco reais); Assim, a norma que disciplina a GEAON já inclui o exercício das funções em regime de plantão.
Desse modo, observa-se que o fato gerador da Gratificação de Plantão (GP) é o trabalho do servidor em regime de plantão, por doze horas seguidas.
De outro lado, a Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON) foi prevista para recompensar servidores que prestem seus serviços em unidades de obstetrícia e neonatologia, em regime de plantão, sendo esse o mesmo fato gerador da Gratificação de Plantão.
Analisando a ficha financeira de ID 143979504, verifica-se que a parte autora tem recebido valores a título de GEAON durante todo o período objeto da presente demanda.
Desta forma, entendo não fazer jus à referida Gratificação de Plantão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100086-75.2019.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Francisco Eriberto Campos
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 0817714-68.2024.8.20.0000
Maria das Gracas de Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 10:56
Processo nº 0804642-65.2024.8.20.5124
Sandra Hipolito de Oliveira Mendonca
Tatiana da Costa Lins
Advogado: Giovanni Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 08:36
Processo nº 0853109-22.2025.8.20.5001
Janir Azevedo de Paiva
Minnie Avanise Azevedo de Paiva
Advogado: Paulo Igor Rocha de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 18:16
Processo nº 0811247-71.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Cleide Maria da Silva Santos
Advogado: Iago Renne Camara Camilo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 14:23