TJRN - 0809184-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809184-12.2023.8.20.0000 Polo ativo VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo RODRIGO DOWSLEY Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBMISSÃO DE BEM IMÓVEL EM PRAÇA NA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE CIRCUNSTÂNCIA PASSÍVEL DE MAJORAR O VALOR DO IMÓVEL.
HIPÓTESE PARA NOVA AVALIAÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 873, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIA CAPAZ DE MELHOR SATISFAZER A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo VIA DIRETA SHOPPING LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal em face de decisão que determina a inclusão de bem de propriedade do agravante para hasta pública, sendo a primeira praça, marcada para o dia 01/08 e a segunda praça, para o dia 04/08.
O agravante informa que em face de referida decisão “interpôs embargos de declaração e, depois da publicação do edital, ofereceu impugnação, mas o Juízo primevo não ofereceu qualquer decisão, negando, portanto, a tutela jurisdicional devida e cerceando assim a defesa da parte recorrente, em ofensa ao art. 5º, incisos XXXU, LIV e LV, da CF e art. 3º do CPC".
Registra que “a decisão recorrida determinou que essa alienação fosse efetivada, levando em consideração, como valor da sua avaliação, o montante de R$ 101.950.000,00, conforme laudo datado de 08/06/2021, constante do Id 69807900 dos autos principais”.
Pondera que referido quantum “foi atualizado, segundo a Tabela Modelo 01 da Justiça Federal, sendo declinado em R$ 108.167.313,70, porém, deixou de ser indicado o índice de atualização aplicado, o que se revela necessário, porque, mesmo sendo aplicável a referida Tabela, tal comporta mais de um parâmetro, inclusive, a SELIC”.
Defende a necessidade de nova avaliação, conforme previsão do art. 873, II, do Código de Processo Civil, pois depois da última avaliação, ocorrida em 08/06/2021, “houve mudança significativa no cenário imobiliário de Natal, principalmente, depois da aprovação do novo Plano Diretor da cidade, mediante a edição da Lei Complementar n. 208/2022 (08/03/2022)”.
Aponta laudo de id 69807900 dos autos principais, o qual corroboraria a alegação de mudança no cenário imobiliário de Natal após a aprovação do plano diretor.
Sustenta que tais questões não foram tratadas pelo julgador originário, mesmo provocado através de embargos de declaração, que também foram propostos em razão de omissão do juízo que, “ao indicar a avaliação a ser considerada na alienação do bem da recorrente, o fez, sem sequer realizar a devida atualização monetária do valor”.
Anota que o valor do bem após a atualização monetária pertinente seria de R$ 126.524.567,21 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e vinte e um centavos), uma vez optando pela SELIC.
Infere sobre a necessidade de que se esclareça qual índice de atualização deve ser observado e a razão pela qual adota o referido índice.
Relata, quanto à regularidade processual, que: a agravante, sociedade contratual de responsabilidade limitada, era formada por cinco sócios e todos, a exceção de Genival da Cunha Medeiros, faleceram; remanesceu, no quadro societário da embargante, apenas Genival da Cunha Medeiros, que sofre atualmente de demência senil, conforme laudo anexo, estando, em vias de ajuizamento, a sua interdição, dada a sua incapacidade de exercer, com plena consciência, qualquer ato da vida civil.
Argumenta que deve se proceder à sucessão processual pelos espólios daqueles cotistas da agravante que faleceram, considerando a disciplina do art. 70 e art. 71, ambos do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O agravado oferece contrarrazões em id 20604080, nas quais discorre sobre o lapso temporal que envolve a lide, defendendo a preclusão da questão referente à modificação do índice de atualização, bem como arguido que a morte do sócio não importa em sucessão processual.
Sustenta que a parte agravante incorre em litigância de má fé.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 20659211, foi deferido o pedido de suspensividade.
A parte agravada interpôs agravo interno em face de referida decisão em id 21205313, refutando a necessidade de nova avaliação do bem imóvel descrito nos autos.
Em resposta, o agravante ofereceu peticiona em id 23251451, bem com apresentou documentos solicitados pela Procuradoria de Justiça em cota ministerial de id 20708940.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento.
A 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de id 23393165, opina pelo provimento do agravo de instrumento.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e instrumento interposto.
Conforme abordado quando do exame da suspensividade, discute-se nos autos a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da lide, considerando fato superveniente, bem como a suposta irregularidade processual vislumbrada diante de possível incapacidade do único sócio da agravante, tendo em vista o falecimento dos demais.
Questiona-se, ainda, a atualização monetária da avaliação considerada pelo julgador originário como devida.
Embora o recorrido não tenha oferecido as contrarrazões ao agravo de instrumento, este confrontou os argumentos lançados sobre a necessidade de nova avaliação do bem imóvel em destaque quando da interposição do agravo interno, também submetido ao contraditório.
Ocorre que, confrontando tais argumentos, mantenho quanto ao mérito deste agravo de instrumento o mesmo entendimento lançado em juízo de probabilidade feito sumariamente nestes autos, sobretudo, depois do parecer emitido pela 8ª Procuradoria de Justiça, corroborando tal entendimento.
Por esta razão trago ao Colegiado as razões de tal convencimento, firmado em quando da concessão da suspensividade.
Importa esclarecer que as questões em debate foram postas à apreciação do juízo originário através de impugnação ao respectivo edital de leilão – id 103505073 dos autos principais -, e por embargos de declaração de id 103203385, também dos autos originários.
Contudo, não houve qualquer apreciação, tendo o julgador originário determinado a realização do leilão, com praças aprazadas para o dia 01/08/2023 e 04/08/2023, levando em consideração, como valor da sua avaliação, o montante de R$ 101.950.000,00, conforme laudo datado de 08/06/2021 (o qual foi suspenso por ordem desta relatoria).
Importa anotar que a questão referente à avaliação do referido imóvel, embora não seja estranha a esta Corte - AI n.º 0808532-34.2019.8.20.0000 e AI nº 0810279-48.2021.8.20.0000 – não põe de lado a razoabilidade das alegações sobre a necessidade de enfrentamento do tema, tendo em vista fato superveniente vislumbrado com a edição da Lei Complementar n. 208/2022, a qual trata do Plano Direito do Município de Natal, na medida em que, a princípio, traduz legislação passível de impactar, de fato, o valor mercadológico do bem a ser leiloado.
Com efeito, a última avaliação feita sobre o bem data de 08.06.2021, tendo a Lei Complementar nº 208/2022 sido editada no ano de 2022.
Os debates travados sobre a regularidade de tal avaliação nesta Corte de Justiça, portanto, foram anteriores, não havendo como servir de parâmetro para exame sobre a necessidade de nova avaliação, considerando, por óbvio, a superveniência do fato, nem tampouco justificativa para realizar as correspondentes praças sem que se decida sobre o tema, em aparente negativa de prestação jurisdicional. É salutar anotar que a correta avaliação do imóvel é medida que se mostra imperiosa, sob pena de frustrar o próprio objetivo do leilão de satisfazer dos credores de forma menos onerosa ao devedor – art. 805 do CPC/2015.
Para fins de assegurar o cumprimento das obrigações, também não se poderia exigir que o órgão jurisdicional prescinda da preservação dos legítimos interesses do devedor quanto a melhor ponderação e avaliação de seu patrimônio, sobretudo quando exsurge superveniente circunstância capaz de influir na avaliação do bem e tendo a parte devedora impugnado o edital de leilão em tempo hábil, sob pena de se processar a alienação com error in procedendo.
Importa consignar que, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0808532-34.2019.8.20.0000, que tratou da necessidade de avaliação atual do bem, restou assentado que “sendo possível resguardar o devedor de prejuízo excedente àquele natural e decorrente da expropriação patrimonial possível na ação executória, deverá o Poder Judiciário intervir para devolver proporcional equilíbrio à relação, de modo a garantir o direito do credor sem ensejar a ruína financeira do devedor, quando referida cautela se mostrar possível”.
Nesse momento, tais ponderações se atualizam diante de novos fatos apresentados pela parte agravante, os quais, minimamente, requerem efetiva atividade jurisdicional no sentido de enfrentamento da questão, antes da realização do leilão, sob pena, inclusive, de prejudica-lo e, quiçá autorizar a correspondente alienação judicial do imóvel por valor abaixo de sua projeção de mercado, prejudicando os interesses dos credores como também legítimos direitos dos devedores à obtenção da melhor proposta.
Importa registrar, neste sentido, o seguinte excerto extraído do parecer Ministerial expedido nestes autos: Na hipótese em tela, o pedido de nova avaliação formulado pelo agravante, que antecedeu a realização do leilão, se fez acompanhar por argumentação plausível, ante a publicação do novo Plano Diretor do município de Natal/RN, que estabeleceu novos paradigmas em termos de bens imobiliários nesta capital.
Ademais, a última avaliação feita em relação ao valor do imóvel do Shopping Via Direta foi realizada no ano de 2021, restando evidenciada a defasagem em relação à realidade atual do mercado.
Forçoso, ainda, atentar que a atualização do bem também se torna favorável aos credores, que, assim, teriam como garantir parte maior da dívida executada, e não sendo este o caso, garantir o recebimento de valores a uma quantidade maior de credores que se habilitaram na execução.
Noutro ângulo, cumpre pontuar que cabe ao o julgador originário observar a pretensa necessidade de regularização da representação processual na ação principal, tendo em vista que a execução pode atingir os bens dos sócios, no caso, também dos herdeiros, representados pelos espólios, até o limite dos bens herdados, considerando o disposto no art. 70 e art. 71, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se que referida necessidade foi alertada nas razões recursais ao argumento de que a agravante se trata de sociedade contratual de responsabilidade limitada e era formada por cinco sócios e todos, a exceção de Genival da Cunha Medeiros, faleceram; remanesceu, no quadro societário da embargante, apenas Genival da Cunha Medeiros, que sofre atualmente de demência senil, conforme laudo anexo, estando, em vias de ajuizamento, a sua interdição, dada a sua incapacidade de exercer, com plena consciência, qualquer ato da vida civil – id 23129193, id 23129194, id 23129195, id 23129196 e id 23129197.
Por tais razões, com fulcro no art. 873, II, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de que se proceda com nova avaliação do bem imóvel objeto da lide para, após, ser enviado a nova praça.
Além disso, deve o magistrado a quo diligenciar sobre a eventual necessidade de regularização processual.
Outrossim, em decorrência do presente julgamento meritório, julgo prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensividade. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809184-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
19/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809184-12.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: RODRIGO DOWSLEY Advogado: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, EDUARDO GURGEL CUNHA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Além disso, defiro o pedido formulado pela 8ª Procuradoria de Justiça em Cota Ministerial de id 20708940, devendo a parte agravante ser intimada, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a documentação solicitada pelo Parquet.
Decorrido os prazo assinalados, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
13/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2023 22:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809184-12.2023.8.20.0000 Agravante: Via Direta Shopping Ltda.
Advogado (s): Armindo Augusto Albuquerque Neto Registrado (a) Civilmente Como Armindo Augusto Albuquerque Neto.
Agravado: Rodrigo Dowsley.
Advogado (s): Josivaldo de Sousa Soares.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (Em Substituição).
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo VIA DIRETA SHOPPING LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal em face de decisão que determina a inclusão de bem de propriedade do agravante para hasta pública, sendo a primeira praça, marcada para o dia 01/08 e a segunda praça, para o dia 04/08.
O agravante informa que em face de referida decisão “interpôs embargos de declaração e, depois da publicação do edital, ofereceu impugnação, mas o Juízo primevo não ofereceu qualquer decisão, negando, portanto, a tutela jurisdicional devida e cerceando assim a defesa da parte recorrente, em ofensa ao art. 5º, incisos XXXU, LIV e LV, da CF e art. 3º do CPC".
Registra que “a decisão recorrida determinou que essa alienação fosse efetivada, levando em consideração, como valor da sua avaliação, o montante de R$ 101.950.000,00, conforme laudo datado de 08/06/2021, constante do Id 69807900 dos autos principais”.
Pondera que referido quantum “foi atualizado, segundo a Tabela Modelo 01 da Justiça Federal, sendo declinado em R$ 108.167.313,70, porém, deixou de ser indicado o índice de atualização aplicado, o que se revela necessário, porque, mesmo sendo aplicável a referida Tabela, tal comporta mais de um parâmetro, inclusive, a SELIC”.
Defende a necessidade de nova avaliação, conforme previsão do art. 873, II, do Código de Processo Civil, pois depois da última avaliação, ocorrida em 08/06/2021, “houve mudança significativa no cenário imobiliário de Natal, principalmente, depois da aprovação do novo Plano Diretor da cidade, mediante a edição da Lei Complementar n. 208/2022 (08/03/2022)”.
Aponta laudo de id 69807900 dos autos principais, o qual corroboraria a alegação de mudança no cenário imobiliário de Natal após a aprovação do plano diretor.
Sustenta que tais questões não foram tratadas pelo julgador originário, mesmo provocado através de embargos de declaração, que também foram propostos em razão de omissão do juízo que, “ao indicar a avaliação a ser considerada na alienação do bem da recorrente, o fez, sem sequer realizar a devida atualização monetária do valor”.
Anota que o valor do bem após a atualização monetária pertinente seria de R$ 126.524.567,21 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e vinte e quatro mil e vinte e um centavos), uma vez optando pela SELIC.
Infere sobre a necessidade de que se esclareça qual índice de atualização deve ser observado e a razão pela qual adota o referido índice.
Relata, quanto à regularidade processual, que: a agravante, sociedade contratual de responsabilidade limitada, era formada por cinco sócios e todos, a exceção de Genival da Cunha Medeiros, faleceram; remanesceu, no quadro societário da embargante, apenas Genival da Cunha Medeiros, que sofre atualmente de demência senil, conforme laudo anexo, estando, em vias de ajuizamento, a sua interdição, dada a sua incapacidade de exercer, com plena consciência, qualquer ato da vida civil.
Argumenta que deve se proceder à sucessão processual pelos espólios daqueles cotistas da agravante que faleceram, considerando a disciplina do art. 70 e art. 71, ambos do Código de Processo Civil.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
O agravado oferece contrarrazões em id 20604080, nas quais discorre sobre o lapso temporal que envolve a lide, defendendo a preclusão da questão referente à modificação do índice de atualização, bem como arguido que a morte do sócio não importa em sucessão processual.
Sustenta que a parte agravante incorre em litigância de má fé.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Discute-se nos autos a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da lide, considerando fato superveniente, bem como a suposta irregularidade processual vislumbrada diante de possível incapacidade do único sócio da agravante, tendo em vista o falecimento dos demais.
Questiona-se, ainda, a atualização monetária da avaliação considerada pelo julgador originário como devida.
Observa-se que tais questões foram postas à apreciação do juízo originário através de impugnação ao respectivo edital de leilão – id 103505073 dos autos principais -, e por embargos de declaração de id 103203385, também dos autos originários.
Contudo, não houve qualquer apreciação, tendo o julgador originário determinado a realização do leilão, com praças aprazadas para o dia 01/08/2023 e 04/08/2023, levando em consideração, como valor da sua avaliação, o montante de R$ 101.950.000,00, conforme laudo datado de 08/06/2021 Importa anotar que a questão referente à avaliação do referido imóvel, embora não seja estranha a esta Corte - AI n.º 0808532-34.2019.8.20.0000 e AI nº 0810279-48.2021.8.20.0000 – não põe de lado a razoabilidade das alegações sobre a necessidade de enfrentamento do tema, tendo em vista fato superveniente vislumbrado com a edição da Lei Complementar n. 208/2022, a qual trata do Plano Direito do Município de Natal, na medida em que, a princípio, traduz legislação passível de impactar, de fato, o valor mercadológico do bem a ser leiloado.
Com efeito, a última avaliação feita sobre o bem data de 08.06.2021, tendo a Lei Complementar nº 208/2022 sido editada no ano de 2022.
Os debates travados sobre a regularidade de tal avaliação nesta Corte de Justiça, portanto, foram anteriores, não havendo como servir de parâmetro para exame sobre a necessidade de nova avaliação, considerando, por óbvio, a superveniência do fato, nem tampouco justificativa para realizar as correspondentes praças sem que se decida sobre o tema, em aparente negativa de prestação jurisdicional. É salutar anotar que a correta avaliação do imóvel é medida que se mostra imperiosa, sob pena de frustrar o próprio objetivo do leilão de satisfazer dos credores de forma menos onerosa ao devedor – art. 805 do CPC/2015.
Para fins de assegurar o cumprimento das obrigações, também não se poderia exigir que o órgão jurisdicional prescinda da preservação dos legítimos interesses do devedor quanto a melhor ponderação e avaliação de seu patrimônio, sobretudo quando exsurge superveniente circunstância capaz de influir na avaliação do bem e tendo a parte devedora impugnado o edital de leilão em tempo hábil, sob pena de se processar a alienação com error in procedendo.
Importa consignar que, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0808532-34.2019.8.20.0000, que tratou da necessidade de avaliação atual do bem, restou assentado que “sendo possível resguardar o devedor de prejuízo excedente àquele natural e decorrente da expropriação patrimonial possível na ação executória, deverá o Poder Judiciário intervir para devolver proporcional equilíbrio à relação, de modo a garantir o direito do credor sem ensejar a ruína financeira do devedor, quando referida cautela se mostrar possível”.
Nesse momento, tais ponderações se atualizam diante de novas fatos apresentados pela parte agravante, os quais, minimamente, requerem efetiva atividade jurisdicional no sentido de enfrentamento da questão, antes da realização do leilão, sob pena, inclusive, de prejudica-lo e, quiçá autorizar a correspondente alienação judicial do imóvel por valor abaixo de sua projeção de mercado, prejudicando os interesses dos credores como também legítimos direitos dos devedores à obtenção da melhor proposta.
Assim, não vislumbro prejuízo para qualquer das partes em reconhecer a viabilidade da pretensão recursal no tocante à necessidade de suspensão das praças aprazadas para o dia 01/08/2023 e 04/08/2023, até que decisão definitiva sobre os temas postos à apreciação quanto à necessária avaliação do imóvel, bem como acerca da regularidade processual.
Ademais, importa registrar que a concessão do efeito suspensivo reclamado, igualmente, importa na salvaguarda da própria efetividade do presente agravo de instrumento, garantindo o seu resultado útil.
Feita a correspondente avaliação a aproximadamente 02 (dois) anos e observando que neste ínterim adveio legislação capaz de impactar potencialmente o valor do bem, não impera para o momento ponderação diferente daquela lançada quando do julgamento do referido agravo de instrumento de nº 0808532-34.2019.8.20.0000, no que toca a necessidade irrefutável de cautela.
Essa constatação confere razoabilidade à pretensão recursal, ao menos quanto à necessidade de se enfrentar o tema de forma efetiva, sendo temerária a admissão da realização das praças diante de tal pendência.
Importa consignar, ainda, que o lapso temporal de trâmite processual não pode ser considerado isoladamente como justificativa para realização de leilão quando ainda pendente questão fundada acerca do valor do bem a ser expropriado.
Validamente, para que se tenha real efetividade de tal ato é imprescindível que todas as questões essenciais à venda estejam devidamente sanadas antecedentemente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade, no sentido de suspender as praças aprazadas para o dia 01/08/2023 e 04/08/2023, até solução definitiva do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, o inteiro teor desta decisão, para a devida observância.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição -
31/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:58
Desentranhado o documento
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31/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/07/2023 08:34
Declarada suspeição por Dra. Martha Danyelle
-
31/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809184-12.2023.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação/RN Agravante: VIA DIRETA SHOPPING LTDA.
Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB/RN 1.927) Agravados: RODRIGO DOWSLEY E OUTROS Advogados: Drs.
Hérbat Spencer Batista Meira (OAB/RN 825) e outros Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo VIA DIRETA SHOPPING LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0009971-38.2004.8.20.0001, ajuizado por RODRIGO DOWSLEY e outros.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso guarda relação de prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0800370-78.2021.8.20.5400, autuado e distribuído para o Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira.
Isso porque, nos termos da nova sistemática processual presente no parágrafo único, do art. 930, do CPC, e no art. 154, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, o recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo deve ser distribuído para o relator do primeiro recurso protocolado no respectivo tribunal, razão pela qual determino a devolução dos presentes autos à Secretaria Judiciária, para a sucessiva remessa ao Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira, com vistas à apreciação e julgamento deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora -
27/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 21:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
26/07/2023 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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