TJRN - 0801897-32.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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19/08/2025 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:45
Juntada de diligência
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13/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:25
Publicado Citação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801897-32.2025.8.20.5107 Promovente: SURAMA MARIA LIMA DA SILVA Promovido: FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO SURAMA MARIA LIMA DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência contra a FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas identificadas nestes autos.
Aduz a autora que: firmou contrato com a empresa requerida visando a aquisição de um imóvel com entrada de R$ 500,00 e pagamento de 170 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 235,99; pagou até o presente momento o valor de R$ 22.361,57; solicitou o cancelamento do contrato; a cláusula de rescisão por desistência prevê que a restituição de apenas 50% dos valores pagos; considera abusiva a cláusula da rescisão por desistência a qual não está de acordo com a legislação pátria.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão das cobranças relativas às parcelas vincendas, com a imediata rescisão do contrato firmado, bem como determine a parte demandada apresentar o extrato descriminado de todos os valores pagos referente ao contrato entabulado entre as partes.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor deste.
Passo ao exame do pedido liminar.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, mormente no ID 156482168 e 156301862, os quais conferem verossimilhança às alegações autorais, no sentido de que existe uma relação contratual entre as partes e do inequívoco desejo da parte autora de pôr termo ao indigitado contrato, conforme narrado na exordial.
Com efeito, em conformidade com o art. 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a autora manifestadamente busca rescindir a relação contratual e a manutenção de cobranças de parcelas vincendas de um contrato que deseja cancelar pode ocasionar-lhe um apontamento indevido nos órgãos de restrição ao crédito, o que, indiscutivelmente poderá ocasionar-lhe abalo de crédito.
Outrossim, não merece acolhimento o pedido que determina a parte demandada apresentar os extratos dos valores pagos, uma vez que é possível o autor emitir os referidos extratos.
Por fim, também está presente o requisito legal que é a possibilidade da reversibilidade do provimento liminar, pois se julgados improcedentes os pedidos, poderá a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos em favor do réu, caso saia vencedor, de modo que a Liminar concedida pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda as cobranças relativas às prestações do contrato entabulado com a autora, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante, sem prejuízo de vir a parte demandada a responder pelo crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal).
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Remeta-se os autos ao CEJUSC.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada nos autos, advertindo-as dos efeitos de seu não comparecimento ao ato, na forma dos artigos 20 e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Cumpram-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
16/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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01/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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