TJRN - 0859175-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859175-18.2025.8.20.5001 Autor: Santos e Fernandes Ltda.
ME Réu: ANTONIA SUERLI CARLOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SANTOS E FERNANDES EIRELI em desfavor de ANTÔNIA SUERLI CARLOS.
Narra a parte autora, em síntese, que é empresa proprietária de veículo que, em 26 de maio de 2025, foi atingido em sua traseira por automóvel conduzido pela ré.
Sustenta que a força do impacto causou danos significativos à parte traseira do carro, impossibilitando sua circulação imediata e comprometendo de forma direta o desempenho das atividades para as quais estava destinado, especialmente, os serviços de transporte prestados à Prefeitura Municipal de Guamaré/RN.
Ressalta que o veículo em questão prestava serviços de transporte à Prefeitura Municipal de Guamaré/RN e, como resultado da colisão, ficou inoperante por tempo indeterminado, gerando prejuízo operacional à contratada, ora parte autora, e colocando em risco a continuidade do vínculo contratual com a administração pública.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio/impedimento via RENAJUD de transferência do veículo da parte ré, a fim de garantir a provável execução.
Junta laudo pericial do sinistro de trânsito (ID 158313382), contrato de locação do veículo (ID 158313402), fotos do acidente (ID 158313397) e CRLV (ID 158313405). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra sua configuração no presente caso.
Com efeito, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, juntado pelo próprio autor, foi constatado que o veículo sofreu apenas “dano de pequena monta ou sem dano”, circunstância que também se confirma pelas fotografias anexadas aos autos.
Assim, os danos verificados no automóvel se mostram incompatíveis com a alegação de que o autor teria ficado impossibilitado de cumprir o contrato que mantinha com a Prefeitura de Guamaré/RN.
Ressalte-se, ademais, que o demandante não logrou êxito em comprovar documentalmente que houve o suposto descumprimento contratual, tampouco que este decorreu do acidente noticiado.
Outrossim, verifica-se que o sinistro ocorreu em 26 de maio de 2025 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 22 de julho 2025, o que afasta, por si só, a alegação de urgência e a necessidade de concessão de medida liminar.
Cumpre registrar, ainda, que o provimento pretendido — bloqueio ou impedimento de transferência do veículo da parte ré — não se mostra adequado, pois a eventual indenização não está vinculada ao bem em questão, de modo que a restrição pretendida se revela desproporcional e desnecessária à garantia do resultado útil do processo.
Diante da ausência do requisito do perigo de dano, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito, porquanto ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC, no endereço eletrônico fornecido em petição de ID 162701767; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/09/2025 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2025 02:05
Juntada de diligência
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03/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859175-18.2025.8.20.5001 Autor: Santos e Fernandes Ltda.
ME Réu: ANTONIA SUERLI CARLOS DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte autora para que informe endereço válido da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a informação, proceda-se com nova tentativa de cumprimento do determinado ao ID 158556241.
Cumprida a diligência com a apresentação de manifestação da ré ou frustrada a nova tentativa de cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:26
Juntada de diligência
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859175-18.2025.8.20.5001 Autor: Santos e Fernandes Ltda.
ME Réu: ANTONIA SUERLI CARLOS DESPACHO Recebo a inicial.
Custas pagas ao ID 158391710.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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