TJRN - 0853385-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853385-53.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA VARELA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de procedimento onde a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos elencados na inicial.
Decido. É o relatório.
Segue decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de evidência (art. 311, do CPC).
Observe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Percebe-se que o caso da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses dispostas em lei, para concessão da medida.
Ressalta-se que apesar do autora sustentar que seu direito à elevação funcional está amparado em provas robustas já juntadas nos autos, certo é que o numerário ora visado, até então, nunca compôs o patrimônio da demandante; sendo assim, não se trata de supressão a decorrer em prejuízo iminente.
Tange ainda circunscrever que o indeferimento do pleito provisório em questão, em nenhum momento é capaz de tolher o mínimo existencial que deve ser atribuído à parte autora, pois, pelo que dos autos consta, encontra-se recebendo regularmente sua remuneração e a quantia ora buscada trata-se de acréscimo, fatores que demonstram que não há afetação ao mínimo existencial da requerente.
Esclareço que o mínimo existencial está ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente adstrito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos sociais (art. 6º) e refere-se às condições básicas necessárias para uma vida digna, como alimentação, saúde, educação, moradia, dentre outros.
A jurisprudência do STJ e do STF quando trata da proteção do mínimo existencial e à concessão de tutelas provisórias, inclusive, em casos de urgência, como em questões de saúde e direitos sociais, vem buscando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, garantindo que medidas urgentes não sejam utilizadas de forma abusiva, ou deferidas sem a ocorrência dos requisitos que a amparam, pontos que devem ser também considerados quanto à tutela de evidência.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA VARELA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853385-53.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MARTINS DE LIMA VARELA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Dispensado o relatório.
Trata-se de procedimento onde a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos elencados na inicial.
Decido. É o relatório.
Segue decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de evidência (art. 311, do CPC).
Observe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Percebe-se que o caso da parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses dispostas em lei, para concessão da medida.
Ressalta-se que apesar do autora sustentar que seu direito à elevação funcional está amparado em provas robustas já juntadas nos autos, certo é que o numerário ora visado, até então, nunca compôs o patrimônio da demandante; sendo assim, não se trata de supressão a decorrer em prejuízo iminente.
Tange ainda circunscrever que o indeferimento do pleito provisório em questão, em nenhum momento é capaz de tolher o mínimo existencial que deve ser atribuído à parte autora, pois, pelo que dos autos consta, encontra-se recebendo regularmente sua remuneração e a quantia ora buscada trata-se de acréscimo, fatores que demonstram que não há afetação ao mínimo existencial da requerente.
Esclareço que o mínimo existencial está ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente adstrito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos sociais (art. 6º) e refere-se às condições básicas necessárias para uma vida digna, como alimentação, saúde, educação, moradia, dentre outros.
A jurisprudência do STJ e do STF quando trata da proteção do mínimo existencial e à concessão de tutelas provisórias, inclusive, em casos de urgência, como em questões de saúde e direitos sociais, vem buscando equilibrar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, garantindo que medidas urgentes não sejam utilizadas de forma abusiva, ou deferidas sem a ocorrência dos requisitos que a amparam, pontos que devem ser também considerados quanto à tutela de evidência.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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