TJRN - 0200226-47.2020.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0200226-47.2020.8.20.0144 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: PEDRO EDUARDO ALVES DANTAS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reabilitação criminal postulado pela defesa do condenado Pedro Eduardo Alves Dantas. 2.
Em síntese, relata o promovente a necessidade de restabelecer a sua reputação, pleiteando pelo afastamento dos efeitos secundários da condenação penal, consistente em afastar a anotação, em sua folha de antecedentes criminais, do registro da pena decorrente destes autos. 3.
Com vista, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. 4.
Os autos vieram conclusos. 5. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
O pedido deve ser indeferido. 7.
O instituto da reabilitação criminal se encontra assentado nos art. 94 e ss do Código Penal e 743 e ss do Código Penal, in verbis: Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 743.
A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744.
O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745.
O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746.
Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747.
A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748.
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Art. 749.
Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 750.
A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 8.
A reabilitação criminal tem por finalidade favorecer a reintegração social do condenado, mediante a suspensão de determinados efeitos da condenação penal e a garantia do sigilo de seus antecedentes criminais.
Trata-se de medida de natureza jurisdicional, cuja legitimidade ativa é atribuída exclusivamente ao condenado. 9.
Conforme dispõe o art. 94 do Código Penal, a reabilitação exige, como pressuposto, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, além do preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
São eles: (i) decurso do prazo mínimo de dois anos após o cumprimento ou a extinção da pena; (ii) residência habitual no território nacional durante esse período; (iii) comprovação de bom comportamento público e particular; e (iv) reparação do dano causado à vítima, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. 10.
Na hipótese, não restou demonstrado os requisitos acima descritos.
Isso porque o prazo temporal de 2 anos não foi respeitado.
A sentença extintiva da punibilidade foi proferida em 27/09/2024 e transitou em julgado em 22/10/2024. 11.
Portanto, o pedido de reabilitação criminal só poderia ser requerido em 27/09/2026, condicionante essa não superada. 12.
Desse modo, ausente o preenchimento dos requisitos do instituto da reabilitação criminal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal postulado pelo réu Pedro Eduardo Alves Dantas. 14.
Acaso a defesa pretenda realizar eventual novo pedido, deverá autuar em autos próprios, não sendo o caso de pedido na ação principal, já arquivada e exaurida o seu objeto processual. 15.
Intime-se o MP e a Defesa técnica do réu. 16.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo. 17.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2022 03:57
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO ALVES DANTAS em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:57
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO ALVES DANTAS em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 08:21
Transitado em Julgado em 01/11/2021
-
12/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de José Bezerra da Costa em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:47
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO ALVES DANTAS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:28
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE MENDONCA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:10
Decorrido prazo de José Nivaldo Mendonça em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 13:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
26/10/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 15:17
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:15
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 11:35
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:18
Outras Decisões
-
05/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:31
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
-
08/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:46
Juntada de termo
-
26/08/2021 15:44
Juntada de termo
-
26/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/08/2021 03:59
Digitalizado PJE
-
26/05/2021 01:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2021 01:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/05/2021 09:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/05/2021 09:22
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2021 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2021 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2021 03:38
Outras Decisões
-
14/05/2021 11:25
Concluso para decisão
-
14/05/2021 10:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/05/2021 12:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/05/2021 12:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/05/2021 08:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/04/2021 04:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:03
Petição
-
06/04/2021 01:10
Juntada de mandado
-
16/12/2020 12:41
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2020 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2020 04:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/12/2020 03:58
Outras Decisões
-
10/12/2020 08:54
Concluso para decisão
-
10/12/2020 08:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/12/2020 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/12/2020 04:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/12/2020 05:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/12/2020 05:48
Petição
-
08/12/2020 05:47
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2020 11:17
Mero expediente
-
02/12/2020 09:38
Concluso para decisão
-
02/12/2020 06:25
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2020 05:57
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2020 05:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/11/2020 03:11
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2020 03:07
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2020 03:04
Certidão de Oficial Expedida
-
24/11/2020 03:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/11/2020 08:26
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2020 11:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/11/2020 06:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/11/2020 06:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/11/2020 06:11
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2020 06:45
Sessão do Tribunal do Júri Redesignado
-
13/11/2020 05:58
Sessão do Tribunal do Júri Designado
-
13/11/2020 03:44
Decurso de Prazo
-
13/11/2020 03:11
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2020 03:02
Decurso de Prazo
-
16/10/2020 10:56
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2020 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2020 10:44
Outras Decisões
-
08/10/2020 03:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/10/2020 08:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/10/2020 02:50
Concluso para decisão
-
05/10/2020 01:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/10/2020 01:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/10/2020 01:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/09/2020 09:15
Trânsito em julgado
-
30/09/2020 05:01
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2020 04:58
Petição
-
12/08/2020 09:34
Juntada de mandado
-
10/08/2020 12:23
Certidão de Oficial Expedida
-
29/07/2020 02:00
Petição
-
27/07/2020 10:52
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2020 10:45
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2020 10:43
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2020 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2020 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2020 05:36
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2020 01:30
Mero expediente
-
24/07/2020 01:12
Expedição de ofício
-
23/07/2020 12:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/07/2020 10:33
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 01:40
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2020 01:12
Expedição de ofício
-
22/07/2020 07:35
Mudança de Classe Processual
-
22/07/2020 07:24
Expedição de ofício
-
22/07/2020 07:10
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 06:47
Expedição de termo
-
22/07/2020 06:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2020 02:25
Procedência
-
09/07/2020 12:35
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 07:53
Expedição de ofício
-
08/07/2020 07:40
Documento
-
06/07/2020 01:15
Concluso para sentença
-
06/07/2020 01:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/07/2020 01:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/07/2020 11:31
Audiência
-
30/06/2020 01:00
Audiência de instrução e julgamento
-
29/06/2020 11:26
Certidão expedida/exarada
-
29/06/2020 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
29/06/2020 11:18
Certidão de Oficial Expedida
-
29/06/2020 11:16
Certidão de Oficial Expedida
-
24/06/2020 04:04
Certidão expedida/exarada
-
24/06/2020 03:45
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 03:32
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 03:32
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 04:37
Expedição de ofício
-
19/06/2020 03:52
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 03:50
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 03:45
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 03:42
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 03:33
Expedição de ofício
-
17/06/2020 05:14
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2020 02:42
Expedição de ofício
-
15/06/2020 10:20
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2020 02:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2020 09:56
Documento
-
09/06/2020 09:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/06/2020 04:14
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2020 03:51
Outras Decisões
-
08/06/2020 12:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/06/2020 11:59
Petição
-
03/06/2020 10:13
Denúncia
-
03/06/2020 04:41
Expedição de Mandado
-
03/06/2020 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2020 05:52
Concluso para decisão
-
02/06/2020 05:48
Mudança de Classe Processual
-
02/06/2020 05:28
Reativação
-
01/06/2020 12:33
Baixa Definitiva
-
01/06/2020 12:08
Mudança de Classe Processual
-
01/06/2020 04:49
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 09:31
Outras Decisões
-
28/05/2020 02:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2020 11:46
Concluso para decisão
-
27/05/2020 11:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/05/2020 11:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/05/2020 11:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/05/2020 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/05/2020 02:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/05/2020 02:23
Juntada de Relaxamento de Prisão
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25/05/2020 11:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/05/2020 10:51
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 05:30
Concluso para decisão
-
25/05/2020 05:29
Recebidos os autos do Ministério Público
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25/05/2020 05:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/05/2020 05:28
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/05/2020 03:40
Outras Decisões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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