TJRN - 0817439-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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24/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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24/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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10/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:21
Decorrido prazo de SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817439-88.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: GILDENOR AUGUSTO DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por GILDENOR AUGUSTO DE ARAUJO, no exercício da função de curador de IOLANDA DE MIRANDA ARAÚJO.
O curador apresentou termos de anuência do cônjuge da curatelada no ID. 116543895.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a primeira prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo período de análise compreende desde a expedição do termo de compromisso de curador provisório, em setembro de 2019 até maio de 2023.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 184,56 em conta corrente nº 4656-5, agência nº 0539 da Caixa Econômica Federal (ID. 114042387); ii) R$ 32.734,12 em conta poupança nº 33297-9, operação 013, agência nº 0539 da Caixa Econômica Federal (ID. 103983503 - Pág. 4); iii) R$ 1.257,73 em conta poupança nº 797480212-0, agência nº 0539 da Caixa Econômica Federal (ID. 103983503 - Pág. 30).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817439-88.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: GILDENOR AUGUSTO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA - RN0016257A Parte Ré/Requerida: IOLANDA DE MIRANDA ARAUJO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o Requerente para que junte aos autos termo de anuência dos demais legitimados.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
30/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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10/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0817439-88.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: GILDENOR AUGUSTO DE ARAUJO Advogada do AUTOR: SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA - RN0016257A Curatelada: IOLANDA DE MIRANDA ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que: (i) nas planilhas de movimentações financeiras juntadas nos Ids. 103981364, 103982684 e 103983483, há informações de saques em conta poupança e "outras fontes"; e (ii) o Requerente inicialmente indicou o período da prestação de contas de julho de 2019 a fevereiro de 2023, mas juntou planilhas até maio do corrente ano.
No entanto, juntou extratos da conta corrente da Caixa Econômica apenas até abril de 2023.
Ressalto que movimentações em conta poupança somente podem ser realizadas por meio de ação de alvará, ajuizada em autos próprios.
Dito isto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quais as "outras fontes" que mencionou nas planilhas de movimentações financeiras e se as movimentações em conta poupança foram precedidas de autorização judicial.
Em igual prazo, deverá juntar o extrato da conta corrente da Caixa Econômica de titularidade da curatelada referente ao mês de maio de 2023.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
27/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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