TJRN - 0800189-46.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800189-46.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA ALZANIRA DA SILVA Promovido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCA ALZENIRA DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 859353730-4, com descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seus proventos junto ao INSS, a partir de 14/11/2018.
Entretanto sustenta que não firmou qualquer contrato de cartão com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 116840427 e seguintes.
Decisão de ID nº 116886991, deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, inverteu o ônus da prova, bem como determinou a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 117981531, na qual arguiu preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente para conta de titularidade da parte autora.
Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou documentos diversos, especialmente contrato no ID nº 117981533 e TED no ID nº 117981534.
Réplica no ID nº 118559436.
Decisão de ID nº 133158591 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial fora acostado aos autos no ID nº 139280548. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto, é de ser rejeitada a pretensão. 1.2) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 859353730-4, com descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seus proventos junto ao INSS, a partir de 14/11/2018 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 116840428), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao cartão de crédito questionado ID nº 117981533 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, bem como TED no ID nº 117981534, não tendo-o sido impugnado pela autora, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 139280548 concluído que: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 81,81%: No presente caso, as análises se deram sobre a peça questionada em sua forma digitalizada, onde apresentou condições suficientes para ser periciada, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Cartão Consignado nº *01.***.*49-61), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil (por imitação), que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra.”.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 859353730-4 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 859353730-4, a partir de 11/2018.
Já em relação ao DANO MORAL, tem-se que este abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, comprometendo o orçamento doméstico da parte autora.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos modificativos ou extintivos desse direito.3.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendi- mento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6.
Precedentes do TJRN (AC n. 0801111-91.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551-52.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
Dessa forma, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BMG S/A a: a) CANCELAR o contrato nº 859353730-4, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora (NB: 161.923.704-8) referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 859353730-4, a partir de 11/2018, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (11/2018) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da parte autora do valor de R$ 1.236,38 (mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), a fim de evitar enriquecimento ilícito, em sede de liquidação, deverá o referido montante ser abatido do valor total da condenação.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 859353730-4, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 09:48
Juntada de Alvará recebido
-
28/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:34
Juntada de termo
-
08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:59
Outras Decisões
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09/10/2024 21:59
Nomeado perito
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08/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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