TJRN - 0801467-95.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LINDSAY LAGINESTRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801467-95.2025.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO BRADESCO S/A.
AC Mossoró, 74, Cel.
Vicente Sabóia, Centro, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VANESSA ANDRADE DA SILVA AGC Muriú, null, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de carta precatória distribuída pelo Banco Bradesco S/A com finalidade de citar Vanessa Andrade da Silva.
Intimada para pagar custas iniciais do processo no prazo de 15 dias, a parte autora não comprovou o pagamento das custas no prazo assinalado, conforme se certifica no evento n° 150177866. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em caso semelhante, decidiu-se também pela extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal do autor.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso IV, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA XAVIER ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LINDSAY LAGINESTRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:56
Despacho
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11/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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