TJRN - 0809315-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
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01/12/2023 06:23
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:54
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809315-84.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: Zelinda Carneiro Leite, representada por Érica Maria Diniz Leite Freitas Advogado: Fábio Bento Leite (OAB/RN 7041) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Zelinda Carneiro Leite, representada por Érica Maria Diniz Leite Freitas, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0800426-62.2023.8.20.5135, por ela promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Almino Afonso, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava a disponibilização ou o custeio de tratamento médico domiciliar – Home Care.
A medida de urgência recursal restou indeferida.
Prazo decorrido sem oferecimento de contrarrazões.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso instrumental, face à superveniente perda do objeto.
Decido.
Conforme verificado pelo douto parecerista e confirmado em consulta ao Sistema PJE – 1º Grau, observa-se do andamento do processo originário que, depois da prolação da decisão que deu ensejo ao presente recurso instrumental, a Juíza a quo modificou seu entendimento, proferindo decisão deferitória da tutela de urgência, com base na Nota Técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS), favorável à internação domiciliar da paciente.
Além disso, a 12ª Vara Federal, da Subseção Judiciária de Pau dos Ferros, comunicou o deferimento de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, para determinar a manutenção da União no polo passivo do processo nº 0800297-97.2023.4.05.8404, levando o Juiz da Vara Única da Comarca de Almino Afonso a declinar de sua competência para processar e julgar o processo nº 0800426-62.2023.8.20.5135.
Por fim, a parte autora declarou ciência do teor deste decisum, renunciando ao prazo recursal.
Sendo assim, não há dúvida que a análise do presente agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante dos atos posteriores ao decisum agravado.
Conclusão.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Após a preclusão recursal, arquivar o feito.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
27/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:30
Prejudicado o recurso
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17/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 10/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809315-84.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Agravante: Zelinda Carneiro Leite, representada por Érica Maria Diniz Leite Freitas Advogado: Fábio Bento Leite (OAB/RN 7041) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Zelinda Carneiro Leite, representada por Érica Maria Diniz Leite Freitas, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0800426-62.2023.8.20.5135, por ela promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Almino Afonso, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava a disponibilização ou o custeio de tratamento médico domiciliar – Home Care.
Alegou a recorrente, em suas razões, que tem 88 (oitenta e oito) anos de idade, necessitando de cuidados clínicos em virtude de comprometimentos das funções físicas e mentais, em consequência de: "a) doença de Alzheimer (CID- G.30); b) Diabetes mellitus (CID – E.11); c) hipertensão arterial (CID – I.10); d) Doença renal crônica (CID – N.18)".
Asseverou que há que se resguardar seu direito à assistência médica domiciliar - com fornecimento de serviços multidisciplinares, alimentação e medicamentos -, conforme prescrito por laudo de profissional médico, não cabendo o indeferimento do juízo por insuficiência de documentos.
Requereu a atribuição de efeito ativo ao agravo, a fim de que seja deferido liminarmente o serviço de home care, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em sede perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Busca a recorrente, em seara inicial da ação de origem, que lhe seja deferida a assistência médica domiciliar – home care -, a ser custeada pela Fazenda Pública Estadual e/ou Municipal.
Todavia, em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser acolhido tal pleito, fazendo-se necessário, em princípio, o prudente estabelecimento do contraditório e, principalmente, da devida instrução probatória para uma compreensão mais aprofundada da situação fática.
De fato, verifico que os documentos acostados ao processo principal para subsidiar a análise do pleito liminar não são capazes de atestar a urgência do tratamento médico domiciliar ou home care.
Ademais, a nota técnica do NatJus é desfavorável à internação domiciliar, que concluiu (verbis): "Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Demência de Alzheimer, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica, Doença Renal Crônica.
CONSIDERANDO a solicitação de internação domiciliar com seguinte estrutura: Enfermagem (1x semana), Técnicos de enfermagem (24hs - diário), Fisioterapeuta (3x semana), Nutricionista (1x mês), Médico Geriatra (1x mês), Fonoaudiologia (3x semana), além da medicação e Suporte de Dieta.
CONSIDERANDO que, conforme os relatórios médicos acostados ao processo não constam dados suficientes que comprovem a presença dos critérios de internação domiciliar 24h.
Apesar da tabela ABEMID preenchida, consta nos autos relatório médico sucinto e laudo médico circunstanciado - não constam nos autos detalhamento evolução doença de base, exames complementares, relatórios de internação hospitalar, detalhamento medicações em uso (justificativa).
CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
Ademais, HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar." Desse modo, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar a instrução probatória para assegurar a convicção do julgador, eis que não demonstrado, neste momento de análise superficial do alegado, perigo que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ora, não há indicativo de que o não oferecimento do tratamento em tempo hábil poderá causar danos irreparáveis com prejuízos irreversíveis ao paciente, sobretudo porque o laudo do NatJus, em anexo, indica não haver urgência imposta ao caso.
Em outras palavras, não há evidências de que o não oferecimento de serviço de home care imediatamente poderá acarretar-lhe dano incurável, não havendo nos autos, portanto, justificativa para que se determine a imediata oferta do serviço em detrimento de outros pacientes que igualmente necessitam de amparo.
Assim, embora haja indicação médica, não há demonstração da imprescindibilidade do deferimento do home care no atual momento.
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO • Arquivo
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