TJRN - 0815399-41.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815399-41.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: P.
H.
V.
D.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 01:12
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:41
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815399-41.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: P.
H.
V.
D.
Advogado: ELISON DUARTE DE MENEZES - OAB/RN 20785 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, promovida por P.
H.
V.
D., menor impúbere representado por sua genitora LARA RAQUEL VIDAL DE SOUSA SALES, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1. É portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F84, conforme laudo médico subscrito pela médica Áurea C.
L.
Ferreira Prazeres (CRM/RN 5902), datado de 20/12/2019 (vide ID nº 157724743); 2.
Em 15/04/2020, foi celebrado contrato com a operadora de plano de saúde Unimed Natal, por intermédio da administradora de benefícios Allcare, com a intenção de contratação de plano de saúde na modalidade individual. 3.
Contudo, foi disponibilizado plano coletivo por adesão, sob a rubrica “QUALITY ADI-E COLETIVO POR ADESÃO SEM COPARTICIPAÇÃO”; 4.
O referido plano contempla apenas um beneficiário, não sendo apresentadas, à época da contratação, informações claras e adequadas acerca da natureza coletiva do plano, tampouco sobre eventual vínculo com entidade de classe ou associação profissional. 5.
O valor inicial acordado, a título de mensalidade, foi de R$ 308,47 (trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos); 6.
Entretanto, desde a contratação, os valores das mensalidades vêm sofrendo sucessivos e significativos reajustes, atingindo, no mês de maio de 2025, o montante de R$ 746,57 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); 7.
Atualmente, a mensalidade do plano de saúde alcança o valor de R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), com vencimento previsto para junho de 2025 (vide ID nº 157724747).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a emissão dos boletos referentes às mensalidades vincendas do plano de saúde contratado, com substituição dos reajustes aplicados pela operadora ré pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de forma que a mensalidade seja fixada no valor de R$ 414,59 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), além da manutenção do vínculo contratual, com a proibição de rescisão unilateral e imotivada pela parte ré, garantindo-se a continuidade da cobertura assistencial prestada ao autor.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH), aplicados no período de 2021 a 2025, requerendo a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos, indevidamente, nos últimos 3 anos, no valor que perfaz o montante de R$ 11.208,28 (onze mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 159634480,159634481 e 157724737), somada a presunção de hipossuficiência do infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao reconhecimento da apontada ilegalidade nos reajustes das mensalidades pagas pelo autor, fixando-as nos valores de R$ 414,59 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID de nº 157724749, devendo serem reajustadas de acordo com o divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, diante da alegativa de abusividade na forma de reajuste das mensalidades, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo a parte autora, uma vez que não conseguirá adimplir as mensalidades, e, via de consequência, ficará sem assistência médica da qual necessita, face o diagnóstico em Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F84.
Posto isto, APLICO a tutela antecipada de natureza satisfativa, para determinar às rés, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA., que, no prazo de 48 horas, corrijam as prestações mensais do plano de saúde do autor (P.
H.
V.
D. - CPF: *37.***.*64-01), para o importe de R$ 414,59 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do proveito econômico obtido com a demanda, em caso de descumprimento, até ulterior deliberação.
CITEM-SE as demandadas, com as cautelas legais, devendo serem cientificadas que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HEITOR VIDAL DUARTE.
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05/08/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815399-41.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte: P.
H.
V.
D.
Advogado: ELISON DUARTE DE MENEZES - OAB/RN 20785 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, a declaração do Cadastro Único atualizada ou contracheques de rendimentos, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, consoante o art. 99, § 2º do CPC, eis que, da documentação acostada ( vide ID de nº 157724737 e 157724742) , não é possível a análise de sua situação financeira.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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