TJRN - 0809779-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANO KLEPER FERNANDES SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809779-63.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO KLEPER FERNANDES SANTOS REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38,caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por FABIANO KLEPER FERNANDES SANTOS, em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP), na qual alega o demandante ingressou no Curso de Educação Física ministrado pela Universidade Paulista UNIP no 1º semestre de 2017 e que cumpriu todas as disciplinas do referido curso, exceto o Estágio Curricular.
Segue relatando que em 2021 sofreu uma lesão que o impediu de realizar o estágio.
Ressalta que em 2019 tentou realizar o estágio, mas não logrou êxito devido ao fato de a Concedente “não ter vínculo” com a Universidade.
Afirma que em contato com a Tutora do Polo ao qual era vinculado esta teria afirmado que era necessário “começar o curso do início”.
Relata, ainda, que apesar das limitações decorrentes da lesão sofrida no “Glúteo Máximo e Quadrado Femoral esquerdo” possui condições de realizar o estágio.
Por fim requer a realização do estágio curricular e a reparação por danos morais.
A ré em contestação alega que o estágio ao qual o Autor faz referência é o estágio obrigatório, previsto no projeto pedagógico do curso, cujo cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, nos termos do artigo 2º da Lei n. 11.788/2008.
Para cumprimento do Estágio Obrigatório, o aluno deve observar as regras previstas no MANUAL DE ESTÁGIO DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA e MANUAL DE ORIENTAÇÃO, documentos que são disponibilizados a todos os discentes.
Ressalta a ré que Importante destacar que o Autor é aluno da modalidade de educação a distância (EaD), sendo que as atividades pedagógicas são realizadas em Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, e as orientações para o cumprimento das disciplinas também são disponibilizadas na área do aluno. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso em apreço, o autor ingressou no Curso de Educação Física no 1º semestre de 2017, conforme histórico escolar anexo, portanto a partir do 1º semestre de 2019 poderia ter realizado o estágio.
Porém, Autor é aluno da modalidade de educação a distância (EaD), sendo que as atividades pedagógicas são realizadas em Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, e as orientações para o cumprimento das disciplinas também são disponibilizadas na área do aluno.
Conforme visto nos documentos, a carga horária do Curso em questão é ministrado em sala de aula, com disciplinas práticas presenciais, foi para o 1º semestre de 2022, conforme contrato de prestação de serviços educacionais anexo.
A renovação da matrícula é semestral e a não renovação caracteriza abandono de curso ou o desligamento, conforme previsto no Regimento Geral da faculdade Ré.
Além disso, a matrícula inicial nos cursos de graduação é efetivada atendendo-se à exigência de vagas com observância do disposto no Edital do Processo Seletivo / Vestibular, da compatibilidade de horário e dos limites mínimos para integralização do currículo pleno. § 1° A matrícula é renovada a cada semestre letivo, no período de matrículas estabelecido pelo Calendário da UNIP. (...) § 6° O aluno que não se matricular dentro dos prazos estabelecidos vai automaticamente para a condição de desligamento ou abandono.
Portanto, as Universidades gozam de plena autonomia para se organizarem administrativa e pedagogicamente, elas devem cumprir as normas gerais da educação nacional estabelecidas pelo Poder Público.
Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece: “art. 207 - As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. “art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. (grifamos) Portanto, do cotejo de ambos os dispositivos constitucionais, infere-se que a educação consubstancia faculdade outorgada à iniciativa privada, desde que obedecidas as normas gerais da educação nacional estabelecidas pelos órgãos competente Logo, somente se configurada a prática de conduta desleal ou abusiva pode ser compelida a instituição de ensino ao dever de indenizar, o que não é a hipótese dos autos.
Em se tratando de relação de consumo, para que possa ocorrer a inversão do ônus da prova há de se justificar devidamente presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC., como exemplo, que a verossimilhança das alegações do promovente repouse alicerçada no conjunto probatório.
O que não ocorre no presente feito.
Por fim, da análise dos autos, observo que, efetivamente a autora não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I , do novo Código de Processo Civil.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados aos autos, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido“ in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
17/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANO KLEPER FERNANDES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:25
Juntada de réplica
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29/06/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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