TJRN - 0855136-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 06:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0855136-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DE SOUZA PADILHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento das custas em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 30% (trinta por cento), suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0855136-75.2025.8.20.5001 AUTOR: CICERA DE SOUZA PADILHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça.
Desta forma, tendo-se em conta que a parte autora não demonstrou o efetivo comprometimento de sua renda, considero que possui plenas condições de arcar com as custas processuais, uma vez que percebe remuneração bruta superior a R$ $ 14.000,00 (quatorze mil reais) – documento Id 157065057.
Entendo que, em tais condições, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de pobre, na forma da lei. É que a Constituição Federal, inc.
LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora, em face dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional.
A simples declaração de estado de pobreza, em confronto com a realidade dos autos, não basta para concessão do benefício da gratuidade da justiça. É dever do magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade, especialmente no confronto entre os rendimentos auferidos pelo interessado.
Porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §5º e § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento ou redução das custas processuais como formas de desonerar aqueles que possuem capacidade financeira, permitindo-lhes o acesso à tutela judiciária sem o risco de haver prejudicado a própria subsistência.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por ter receita comprovada em importância suficiente ao pagamento das custas.
Não obstante, faculto parcelamento das custas processuais em três parcelas iguais e consecutivas, ou, em uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento, suspendendo-se, pelo prazo do parcelamento, cujo inadimplemento implicará em cancelamento da distribuição do feito, observado o disposto no artigo 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERA DE SOUZA PADILHA.
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09/07/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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