TJRN - 0860690-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860690-25.2024.8.20.5001 Polo ativo ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0860690-25.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REGULAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010, CUMULADO COM O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 181/2019.
REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 E EC Nº 120/2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com acréscimos da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALLAN JEFFERSON BARBOSA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Ingressando no exame do mérito, cumpre decidir se a parte autora tem direito a que a base de cálculo do seu adicional de insalubridade corresponda aos seus próprios vencimentos, ou, como consta da legislação municipal, de acordo com o vencimento inicial do Padrão A, do Grupo de Apoio de Serviços Gerais.
A contenda é de fácil resolução, não havendo o direito alegado, conforme será exposto.
O § 5º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 63/2010, estabeleceu que: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Constituição, portanto, apenas determinou que houvesse um piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agente de combates às endemias.
Não foi além disso, mantendo, no mais, como esperado, a autonomia dos entes federativos para regular, cada um na sua esfera, o regime jurídico dos seus servidores.
Em atendimento ao comando constitucional, a Lei nº 11.350/2006 veio para, conforme consta do seu art. 1º, reger as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Referida lei foi alterada posteriormente, tendo o seu art. 9º-A sido acrescido pela Lei nº 12.994/2014, e o § 3º do referido dispositivo pela Lei nº 13.342/2016, com o seguinte teor: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
Portanto, o Congresso Nacional fixou o piso salarial nacional, mas, ao tratar do adicional de insalubridade, como não poderia deixar de ser, sob pena de afronta ao princípio federativo, somente legislou para os seus próprios servidores.
Mesmo que não tenha sido esse o intento, a partir das mudanças promovidas pelas Lei nº 12.994/2014 e Lei nº 13.342/2016, o certo é que tal interferência fere a autonomia dos outros entes federativos, o que patentearia sua inconstitucionalidade.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, dispõe que o adicional de insalubridade deve compor a remuneração dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, determinando, ainda, que seus vencimentos ficam sob responsabilidade da União, cabendo, de outra banda, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, senão vejamos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. ............................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Logo, conclui-se que cabe ao Município do Natal estabelecer a base de cálculo e o percentual do adicional de insalubridade dos seus servidores, inclusive quando se trate de Agente Comunitário de Saúde, como é o caso da parte autora, afastando-se as disposições a esse respeito existentes na Lei Federal nº 11.350/2006, sendo correta a aplicação do previsto na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, razão pela qual não há como serem acolhidos os pleitos feitos nesta demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a setembro de 2019 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes as pretensões ventiladas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil [...].
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “que desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Visando a regulamentação da EC n° 51, foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando inicialmente do piso salarial profissional dos ACS e ACE, no art. 9º-A, o qual foi incluído pela Lei nº 12.994/14”.
Argumentou que, “Recentemente, foi incluída na Constituição, pela EC 120/2022, disposição acerca dos vencimentos dos ACE.
E ainda, o § 10 do art. 198, por sua vez, instituiu por força de lei, além da aposentadoria especial o adicional de insalubridade”.
Sustentou que, “Da análise da Lei 11.350/2006, verifica-se que o seu art. 9º-A, § 3º, incluído pela Lei Federal 13.342/2016, foi expresso ao disciplinar que o adicional de insalubridade a ser pago aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde terá como base de cálculo o vencimento dos agentes ou o seu salário-base.
Entretanto, o salário-base somente poderá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da Lei nº 13.342/2016, ou seja, a partir de 04/10/2016”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Registre-se que, consoante o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Ademais, no âmbito do Município do Natal, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias são regulados pelo regime estatutário, a teor do art. 29 da Lei Municipal nº 120/2010, não sendo possível, por conseguinte, aplicar o disposto na Lei Federal nº 13.342/2016 e EC nº 120/2022, dada a especialidade conferida pela citada lei de regência.
Destaca-se que há regramento específico local, como bem fundamentado pelo juízo de origem, na Lei Complementar nº 119/2010, a qual estabelece e regulamenta a concessão do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, não sendo possível a aplicação de norma jurídica alienígena ao regime jurídico estatutário do servidor, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia municipal.
Nesse sentido, o §2º do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, dispõe que o valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, no valor correspondente a 10%, 20% e 40%, respectivamente, do valor do vencimento básico inicial - GASG -, Nível I, Padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previstos em Lei.
Outrossim, a LC nº 181/2019 altera para R$ 880,00 a base de cálculo do adicional de insalubridade, em caráter temporário, mas prevê a utilização do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, Padrão A, caso este parâmetro salarial seja majorado para valor superior à quantia da regra precedente.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida os com acréscimos da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860690-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
03/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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