TJRN - 0802024-12.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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29/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 5128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17982 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 SENTENÇA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO NOS CÁLCULOS PELA EXEQUENTE.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
BANCO BMG S.A., qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por MARIA DA SAÚDE ANDRADE, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 103820433, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, apontando como devido o importe de R$ 6.516,99 (seis mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação genérica, ao ID de nº 105594030.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer a exequente o pagamento do montante de R$ 13.709,28 (treze mil e setecentos e nove reais e vinte e oito centavos), abrangendo repetição do indébito, indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial.
No dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, julgou-se procedentes os pedidos formulados na inicial pela autora, o que restou confirmado em sede de apelação, com diminuição, unicamente, do pleito indenizatório por danos morais, condenando-se o executado, aqui impugnante, a restituir, em dobro, todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da exequente, mais ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença, com base no INPC-IBGE, afora os ônus sucumbenciais.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, eis que a repetição do indébito perfaz somente a quantia de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), que somada à indenização por danos morais, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a verba honorária advocatícia sucumbencial, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, além das despesas processuais (custas e honorários periciais), na quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), totalizam o débito de R$ 6.516,99 (seis mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente (vide ID de nº 101676897), o quantum apontado a título de repetição do indébito corresponde a R$ 1.703,36 (hum mil e setecentos e três reais e trinta e seis centavos).
Porém, conforme histórico de descontos acostado no ID 107384778, somente foram realizadas duas deduções, nos meses de julho e agosto/2020, totalizando o valor de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Ainda, os cálculos da exequente apontam as custas processuais e honorários periciais (R$ 900,00), porém, tal valor não foi despendido no curso da instrução processual, por ser a credora-impugnada beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que a quantia deve ser ressarcida diretamente ao TJRN, através de guia própria a ser gerada pela Secretaria Unificada Cível.
Logo, vislumbro que os referidos cálculos estão em dissonância com o título executivo judicial, eis que a exequente considera valores que não foram efetivamente descontados dos seus rendimentos ou despendidos por ela.
Desse modo, ante a divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os descontos efetivamente realizados, reconheço a existência do apontado excesso de execução.
Ademais, observo que os cálculos do Banco executado se apresentam consonantes ao dispositivo sentencial (ID 103820438).
Face todo o exposto, ao passo que DEFIRO a presente impugnação, oferecida por BANCO BMG S.A ao título judicial constituído, em favor de MARIA DA SAÚDE ANDRADE DA SILVA, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em dissonância do que restou determinado no dispositivo sentencial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Banco executado, no ID 103820438.
Ademais, considerando a satisfação da dívida, EXTINGO A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, o que faço com esteio no art. 924, I, do CPC.
Custas pela devedora.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 5128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17982 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 DESPACHO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados no ID 117416659, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 5128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17982 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 DESPACHO: Intime-se, pela última vez, o banco executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir, na íntegra, o despacho de ID nº 107978398, acostando nova planilha descritiva do débito, nos moldes ali delineados.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da petição de ID nº 109290318.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 05:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 05:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17982 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 DESPACHO: A fim de apreciar a peça impugnatória, INTIME-SE o banco executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar nova planilha descritiva do débito que reputa devido, a fim de possibilitar a apreciação, por este juízo, dos cálculos deduzidos no ID de nº 103820439 (danos morais, materiais e quadro "resumo"), com clareza, atentando-se aos parâmetros mencionados na sentença (ID de nº 87994748), especialmente no que toca a aplicação dos juros e correção monetária.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
04/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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17/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - RN17982 Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:32
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 5128, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17.982 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 103099706, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 103051608, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo executado. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802024-12.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA SAUDE ANDRADE DA SILVA Advogados: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RN 5128, LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA - OAB/RN 17.982 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17.023 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
14/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:37
Juntada de intimação de pauta
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12/01/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 07:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 12:48
Juntada de custas
-
18/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:50
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:49
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 06:42
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:53
Juntada de Petição de termo
-
23/07/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 06:24
Juntada de termo
-
12/03/2021 03:57
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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