TJRN - 0803455-83.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:52
Juntada de despacho
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28/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0803455-83.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte réu, por meio do seu defensor, para, no prazo de 08 dias, apresentar contrarrazões ao RESE de ID 122867332, com supedâneo no art. 588, caput e parágrafo único, do CPP.
ANGICOS, 2 de dezembro de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 16:07
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:46
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0803455-83.2023.8.20.5600 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares e de requerimento de decretação de prisão preventiva formulados pelo Ministério Público em desfavor de Elian Felipe Costa Mariano.
Em apertada síntese, aduziu o MP que a parte investigada descumpriu uma das medidas cautelares impostas, sendo ela de uso de tornozeleira eletrônica, em razão de que a manteve descarregada. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
A despeito do julgamento recente das 4 ADIs, o instituto do juiz das garantias ainda está pendente de adensamento normativo pelos tribunais a partir de diretrizes do CNJ, tendo o STF fixado o prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, contados da publicação da ata do julgamento, para tanto. 2.
Da decretação da prisão.
Em outras oportunidades, este juízo assentou que, além do disposto no art. 313 do CPP, são requisitos da prisão preventiva, como toda e qualquer cautelar penal, os chamados fumus boni iuris e periculum in mora, interpretados aqui no fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e no periculum libertatis, e, com o advento da lei 12.043/2011, a impossibilidade de aplicação de medida diversa da prisão.
No âmbito da impossibilidade de aplicação de medida diversa da prisão, a jurisprudência do STJ se consolidou, em atenção à excepcionalidade da prisão preventiva e ao disposto no art. 282, caput e §6º, do CPP, no sentido de que se deve observar o binômio proporcionalidade e adequação[1], aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão quando, à luz do caso concreto e mesmo em casos de reincidência, a medida de ultima ratio se mostrar desproporcional.
A título exemplificativo, AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora exista o indicativo de reiteração criminosa, o que justificaria, em tese, a prisão para garantia da ordem pública, deve-se atentar que a quantidade de drogas apreendidas - 38 porções de “cocaína”, pesando 46 gramas, e 26 porções de “maconha”, pesando 29 gramas - não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 604592/SP, julgado em 13/10/2020 – grifei).
No caso, a despeito da admissibilidade da prisão preventiva solicitada em face da aplicação do art. 282, §4º, e art. 312, §2º, ambos do CPP, vejo que o agente, na data de 09 de novembro de 2023, após ser solto por meio de alvará, foi orientado a carregar a sua tornozeleira eletrônica, o que não fez.
Por sua vez, o referido, nos autos de nº 0801393-82.2023.8.20.5111, teve a sua prisão preventiva cumprida, por outro motivo, na data de 27 de dezembro de 2023, ou seja, cerca de um mês após o início do descumprimento do uso de tornozeleira eletrônica determinado nos autos.
Desta forma, conclui-se que o período de descumprimento da medida foi de apenas um mês, o que, considerando que ele já se encontra preso em outro processo (nº 0801393-82.2023.8.20.5111), e sendo certo destacar que o agente passou pouquíssimo tempo em liberdade (cerca de 45 dias), aliado à sua tenra idade, ter ele esquecido de carregar o equipamento não é motivo razoável, tampouco há no caso gravidade suficiente que justifique a decretação de mais uma prisão em seu desfavor.
Dessa forma, o indeferimento é medida de rigor. 3.
Das medidas cautelares diversas da prisão.
Já tendo sido aplicadas medidas na decisão que homologou a prisão em flagrante e estando o agente preso por outro processo, é desnecessária a análise de outras medidas cautelares.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prisão preventiva, mantendo a liberdade do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se a decisão que recebeu a denúncia.
Expedientes necessários. [1] “A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação posterior” (STJ, HC 307720/PR, julgado em 09/06/2015).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:52
Desacolhida de Prisão Preventiva
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18/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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16/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ELIAN FELIPE COSTA MARIANO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ELIAN FELIPE COSTA MARIANO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 13:24
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:30
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:28
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:41
Juntada de diligência
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12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0803455-83.2023.8.20.5600 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cujo arrazoado trouxe os seguintes argumentos: a) ausência de periculosidade; b) na eventual hipótese de uma condenação, possivelmente o regime aplicado ao agente não será fechado; c) primariedade; d) ausência de risco no estado de liberdade do requerente; e) cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, o MP entendeu pelo seu indeferimento. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da revogação da prisão.
Como é de amplo conhecimento, as prisões cautelares, por serem medidas excepcionais e por demandarem, regra geral, certa urgência na sua decretação, apresentam requisitos (legais e constitucionais) mínimos sem os quais não é possível seu manejo no caso concreto.
Considerando que as prisões cautelares geram um conflito entre a necessidade de o Estado assegurar uma persecução penal eficiente, em ordem de atender o direito social à segurança pública (art. 6º da CF), e o direito de o cidadão não ter sua liberdade privada ou cerceada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência - direito individual do art. 5º, LVII, da CF), percebe-se como tais requisitos são importantes.
Isso porque, estando qualquer um deles ausente, desaparece aquele conflito ante a impossibilidade da decretação da medida.
Em outras oportunidades, assentei que, além do disposto no art. 313 do CPP, são requisitos da prisão preventiva, como toda e qualquer cautelar penal, os chamados fomus boni iuris e periculum in mora, interpretados aqui no fomus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e no periculum libertatis, e, com o advento da lei 12.043/2011, a impossibilidade de aplicação de medida diversa da prisão.
Especificadamente quanto ao preenchimento de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, vejo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das referidas, tendo em vista que o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento não tem pena máxima superior a 4 anos (inciso I); não há informações de que o agente foi condenado a outro crime doloso (inciso II); o delito em comento não envolve violência doméstica e familiar (inciso III) e não existe dúvida quanto à qualificação civil do agente (§1º).
Em situação análoga, já decidiu o STJ que AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU PRIMÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 313 DO CPP.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, além de a decisão indicar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), deve ser demonstrado que a medida é cabível no caso concreto (art. 313 do CPP). 2.
Na espécie, o acusado, primário, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de furto simples, sob o argumento de que havia risco concreto de reiteração delitiva, decorrente de anotações pretéritas sem condenação transitada em julgado. 3.
Não é cabível a custódia cautelar no caso em análise, porquanto o crime imputado ao réu - furto simples - tem pena máxima igual a 4 anos - quantum inferior, portanto, ao exigido pelo inciso I do art. 313 do CPP.
Foi consignado que o réu é primário.
Ademais, o delito não envolve violência doméstica e familiar contra pessoa pertencente a algum grupo de vulneráveis previsto no inciso III do art. 313 do CPP, tampouco a custódia seria necessária para dirimir dúvida acerca da identidade civil do acusado. 4.
Demonstrada a necessidade de se evitar a prática de infrações penais pelo acusado (art. 282, I, do CPP) - risco concreto extraído de seus registros pretéritos -, há que se conceder a liberdade provisória do paciente mediante as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático. 5.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC 792392/RJ, julgado em 27/03/2023 – grifei).
De toda sorte, ainda que o caso estivesse inserto em uma das hipóteses do art. 313 do CPP, quanto ao requisito do periculum libertatis, tenho seguido a orientação no sentido de que, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição como garantia da ordem pública quando evidenciadas, de forma fundamentada e com base em dados concretos, a gravidade do modus operandi ou a periculosidade do agente, bem como diante de situações com risco de reiteração delitiva.
No caso, a decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva, sustentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), utilizava o fundamento de que a periculosidade do agente restou evidenciada pelos depoimentos colacionados nos autos os quais dão conta que o referido, além de ser faccionado, tinha como condição a subir de patente dentro da facção matar um policial, bem como a possibilidade de reiteração delituosa.
No entanto, à luz do já exposto, essa fundamentação não pode prosperar.
Com efeito, o fato delituoso imputado à parte investigada não excedeu à gravidade abstrata do tipo penal (porte ilegal de arma de fogo); as informações de que o referido é faccionado estão baseadas apenas nos depoimentos policiais, sem maiores detalhes, sendo certo esclarecer que não foi apontado no extrato do sistema prisional do RN a vinculação do agente a nenhuma facção (ID 105210834); e, de igual forma, quanto ao argumento de que ele foi instruído a matar um policial para subir de patente dentro da facção, vejo que os policiais não indicaram quem repassou tal informação.
Além disso, especificadamente quanto ao descumprimento de medida cautelar diversa da prisão concedida em ação penal anterior, penso que o seu eventual desrespeito deverá ser analisado junto ao processo em que foi ela deferida, oportunidade na qual deve ser analisada a revogação do referido benefício, e não nos autos em epígrafe.
Por fim, quanto à possibilidade de reiteração delituosa, entendo que as medidas cautelares a seguir são suficientes ao caso.
Dessa forma, é imperiosa a revogação da prisão preventiva do agente. 2.
Das medidas cautelares diversas da prisão.
Tenho que as exigências legais para a aplicação de medidas cautelares estão, aqui, presentes.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na plausibilidade do fato criminoso (materialidade e indícios de autoria), a qual, para um juízo de cognição sumária, se satisfaz com a argumentação já desenvolvida na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva[1].
O periculum libertatis está representado no perigo concreto de a parte flagranteada voltar a cometer crimes de idêntica natureza.
Busca-se, com isso, evitar a reiteração de novas infrações idênticas (art. 282, I, do CPP), o que é uma das finalidades das medidas cautelares penais, dado seu caráter de preventividade.
A proporcionalidade (de medidas em cumulação art. 282, §1°, do CPP) e a adequação (art. 282, II, do CPP) também estão presentes.
O comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico (art. 319, I e IX, do CPP) permite a observação em concreto se a parte permanecerá com o comportamento que se espera de alguém recentemente posto em liberdade, possibilitando a colaboração com a justiça.
A proibição de ausentar-se da comarca e a imposição de informar endereço (art. 319, IV, do CPP), a fim de que seja possível a evitar a fuga do distrito da culpa.
A fiança (art. 319, VIII, do CPC) visa a assegurar o cumprimento de eventuais obrigações processuais da parte investigada, inclusive multas e custas. É sempre bom lembrar que as medidas listadas, se comparadas à prisão, são muito menos graves e restringem em menor escala o direito fundamental da liberdade de locomoção.
Se não baste, aplicar as medidas em cumulação atende à faceta do princípio da proporcionalidade referente à proibição da proteção insuficiente da coletividade.
Por fim, no que se refere ao valor fiança, considerando os poucos elementos quanto às condições financeiras da parte para suportá-la, tendo em vista a pena máxima do crime noticiado e em atenção aos arts. 325 e 326 do CPP, aplicado o redutor em seu patamar máximo, arbitro no montante de 3 salários-mínimos.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo a liberdade provisória com fiança cumulada com medidas cautelares a Elian Felipe Costa Mariano, qualificado nos autos.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de alvará de soltura, devendo conter o alerta quanto à possibilidade de outras ordens de prisão. 2.
A vinculação da liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão abaixo listadas, medidas essas necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do regular desenvolvimento do devido processo legal e da sociedade: a) Informar, logo em seguida à soltura, endereço atualizado onde possa ser encontrado, número de telefone em que é possível seu contato e pessoa que possa repassar informações suas. b) Comparecer mensalmente no juízo competente para informar e justificar suas atividades. c) Recolher-se, em seu domicílio, durante o período noturno (a partir das 20h) e nos dias de folga. d) Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo. e) Não se ausentar por mais de oito dias consecutivos de sua residência sem comunicar ao juízo o lugar onde possa ser encontrado. f) Monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira.
Neste ponto, deve a secretaria adotar as providências cabíveis para colocação. g) Pagar fiança de 3 salários-mínimos. 3.
A expedição do termo de compromisso e termo de fiança, no qual a parte afiançável deverá assumir as obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do CPP. 4.
A expedição de ofício à autoridade policial e ao comando da Polícia Militar local para fiscalizar as medidas. 5.
O alerta à parte investigada que todas as condições devem fielmente ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva (art. 312, PU, do CPP). 6.
A continuidade da ação penal, com a intimação do MP para se manifestar quanto à resposta à acusação. 7.
A informação no processo nº 0800450-65.2023.8.20.5111 de possível descumprimento de medida cautelar.
Ciência ao MP.
Aguarde-se o inquérito policial e evolua-se a classe processual se necessário.
Expedientes necessários. [1] “O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento atestando possibilidade da utilização de fundamentação aliunde.
Dessa forma, não há óbice no acolhimento dos argumentos de uma das partes ou de outros julgados, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.
De fato, o que acarreta a nulidade é a absoluta ausência de fundamentação” (STJ, RHC 97928 / SP, julgado em 04/09/2018).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 18:11
Revogada a Prisão
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21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:43
Recebida a denúncia contra Elian Felipe Costa Mariano
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14/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:31
Juntada de Petição de denúncia
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10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:32
Audiência de custódia realizada para 28/07/2023 13:55 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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28/07/2023 14:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/07/2023 14:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:55, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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28/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:14
Audiência de custódia designada para 28/07/2023 13:55 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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28/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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