TJRN - 0857404-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2025 12:17 Cancelada a Distribuição 
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                                            12/09/2025 12:16 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA QUEIROZ JUNIOR em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:07 Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 05:59 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 02:33 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857404-05.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA QUEIROZ JUNIOR SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA QUEIROZ JUNIOR.
 
 Por meio do Despacho de Id. 157898629, foi determinado ao exequente o recolhimento de custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, na petição de Id. 160505596, a parte exequente informou que compôs acordo extrajudicial com a parte executada e solicita baixa na distribuição do feito. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Segundo relatado, a parte exequente não procedeu ao recolhimento de custas processuais, apesar de devidamente intimada.
 
 De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
 
 Não tendo o exequente promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
 
 VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
 
 A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
 
 O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
 
 Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria da Vara, e esta tendo expressado seu interesse no cancelamento desta distribuição, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Pelas razões acima expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
 
 Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição, em que há a tentativa frustrada de distribuição da ação.
 
 Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 05:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/08/2025 16:26 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            17/08/2025 06:43 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857404-05.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA QUEIROZ JUNIOR.
 
 Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
 
 O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
 
 Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
 
 Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
 
 Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
 
 No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
 
 Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
 
 Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
 
 I.
 
 C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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