TJRN - 0803161-44.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 26.843.328 HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 05:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803161-44.2021.8.20.5101 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ Polo Passivo: SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS e outros (9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 2 de maio de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de 26.843.328 HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 26.843.328 HYAGO DE LEON WANDERLEY VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEILANY GOMES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LEILANY GOMES SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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11/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 21:57
Juntada de diligência
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10/12/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 20:30
Juntada de diligência
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10/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:57
Juntada de diligência
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08/12/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 10:14
Juntada de diligência
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08/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 10:09
Juntada de diligência
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03/12/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:07
Juntada de diligência
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03/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:48
Juntada de diligência
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 05:26
Decorrido prazo de CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUZA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LEILANY GOMES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LEILANY GOMES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:01
Decorrido prazo de SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:57
Decorrido prazo de FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803161-44.2021.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS, CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUZA ARAUJO, SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO, FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO, LEILANY GOMES SILVA, HYAGO DE LEÓN WANDERLEY VIEIRA, CALANGO DESIGN - MEI DECISÃO Tratam-se os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida por este Parquet em face de SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS, CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA, SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO, FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO, LEILANY GOMES SILVA, CALANGO DESIGN – MEI e HYAGO DE LEÓN WANDERLEY VIEIRA, devidamente qualificados na exordial, pela prática de condutas que se enquadram como atos de improbidade administrativa Em síntese dos autos, com a entrada em vigor da lei n. 14.230/2021, diploma normativo que promoveu diversas alterações na lei n. 8.429/92, os réus pugnaram pela extinção do feito pela prescrição, bem como a rejeição da denúncia em juízo de retratação.
Ato contínuo, o Ministério Público requereu a adequação do tipo à norma, no sentido de alterar o enquadramento das condutas dos réus para o tipo previsto no art. 11, inciso XI, do mesmo diploma legal, além de alegar ausência de prescrição, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito seguindo o novo rito processual da Lei de Improbidade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe destacar que com a lei n. 14.230/2021, foi incluído o §10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o qual esclarece que: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Desta feita, é de rigor a necessidade da adequação típica apresentada pelo Ministério Público, o que defiro a alteração do enquadramento das condutas dos réus no art. 11, inciso XI, do mesmo diploma legal.
Ademais, como bem pontuou o representante do Ministério Público, há indícios mínimos para configurar o dolo dos demandados: “Demais disso, no que concerne ao dolo dos demandados, é assaz relevante destacar que o sócio da empresa contratada é parente do Prefeito de Serra Negra do Norte/RN (sobrinho de sua esposa), justificativa essa que se mostra suficiente para obstaculizar a contratação da empresa CALANGO DESIGN – MEI pela municipalidade, o que constitui afronta ao teor da Súmula Vinculante n.º 13.
Todavia, em que pese este Órgão Ministerial ter provocado, em mais de uma oportunidade, o atual Prefeito de Serra Negra do Norte/RN para que ele viesse a sanar tal irregularidade, constatou-se que o contrato administrativo, e seus aditivos, provenientes do Pregão Presencial n.º 078/2017 (Processo Licitatório n.º 1712070001) permaneceram em plena vigência, conduta esta que foi corroborada pelos demais requeridos, os quais ocupavam os cargos de pregoeiro e de membros da comissão de licitação do município, não havendo que se falar, portanto, na inexistência de dolo.” Outrossim, relativamente à prescrição intercorrente alegada nos autos, há de se analisar as diversas alterações nas disposições acerca da Lei de Improbidade Administrativa, especificamente o teor do art. 23, o qual rege o instituto da prescrição.
Uma das inovações trazidas pela lei n. 14.230/2021 é a previsão da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 23: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (…) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (grifos acrescidos) Infere-se, portanto, que, de acordo com os parágrafos incluídos no art. 23, o ajuizamento da ação passou a ser considerado marco interruptivo da prescrição.
E que, ainda conforme previsão legal, a partir do momento em que há interrupção, o prazo passa a ser contado pela metade.
Sendo assim, do disposto no § 8º, verifica-se que, havendo o transcurso do prazo previsto no §5º entre os marcos interruptivos referidos no §4º, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora.
Lado outro, em relação especificamente à prescrição intercorrente, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – Repercussão Geral, decidiu que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No tocante a essa modalidade de prescrição, embora não haja retroatividade, tenho que a regra de transição estabelecida pelo art. 1.056 do CPC, constitui parâmetro adequado para o tratamento dessa forma prescricional em relação aos processos que já tramitavam com o estabelecimento da reforma legislativa.
De acordo com o preceito, “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” À vista disso, para as ações de improbidade, ajuizadas antes do advento da Lei n. 14.230/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 25 de outubro de 2021, data da vigência da nova normatização, independentemente dos marcos interruptivos eventualmente implementados durante o processo.
Essa interpretação, além de coerente com a sistemática processual de funcionamento da prescrição intercorrente, mostra-se alinhada com o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual a ação de improbidade “seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” Pelo exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelas partes rés.
Iisto porque o lapso temporal entre 25 de outubro de 2021 até a presente decisão não perfaz o total de 04 (quatro) anos, prazo definido para consumação da prescrição, segundo preceito normativo estabelecido no art. 23, §§ 5º e 8º da LIA.
Por fim, com a alteração do enquadramento das condutas dos réus SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS, CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUSA, SEVERINO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO, FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO, LEILANY GOMES SILVA, CALANGO DESIGN – MEI e HYAGO DE LEÓN WANDERLEY VIEIRA como incurso no art. 11, inciso XI da lei n. 8.429/92, citem-se os requeridos para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se o Município de Serra Negra do Norte para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, intervir no processo.
Caicó/RN, 2 de maio de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:50
Outras Decisões
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25/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:54
Decorrido prazo de Polo Passivo em 24/11/2023.
-
14/12/2023 01:55
Decorrido prazo de CALANGO DESIGN - MEI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CALANGO DESIGN - MEI em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HYAGO DE LEÓN WANDERLEY VIEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:59
Juntada de diligência
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13/11/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:31
Juntada de diligência
-
10/11/2023 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 05:13
Juntada de diligência
-
20/10/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:32
Juntada de diligência
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20/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:48
Juntada de diligência
-
18/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:27
Juntada de diligência
-
18/10/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:34
Juntada de diligência
-
13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803161-44.2021.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS, CAYRON CHANGLLON SANTOS SOUZA ARAUJO, SEVERINO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO, FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO, LEILANY GOMES SILVA, HYAGO DE LEÓN WANDERLEY VIEIRA, CALANGO DESIGN - MEI DECISÃO Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, fora delimitada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF, no que diz respeito a ausência de manifestação quanto à comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo e o lastro sancionatório baseado apenas em princípios, como se observa da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
I) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TESE VEICULADA E REJEITADA EM RECURSO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
NÃO CONHECIMENTO.
II) MÉRITO.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O DISPOSTO NO ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI Nº 8.429/1992.
FUNCIONÁRIO 'FANTASMA'.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.." Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada, consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado, raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Assim, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
Esse é o sentido da ratio decidendi.
Frise-se que essa interpretação sistemática e finalística é a que vem sendo extraída do Tema 1.199/STF pelos tribunais de justiça pátrios, inclusive pelo TJRN.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que proveu reexame necessário, reformando a sentença de improcedência para condenar os réus por ato de improbidade administrativa.
Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema nº 1.199, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, quando não havia a exigência de dolo específico.
Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade dos agentes e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação.
Mera nomeação política que não configura improbidade sem a presença do dolo com finalidade ilícita.
Diferenciação entre atos imorais/ilegais e os passíveis de responsabilização pela Lei de Improbidade Administrativa.
Inteligência dos novos arts. 1º, §2º e 11, §5º da Lei nº 8.429/92.
Readequação operada, com desprovimento do reexame necessário (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004106-54.2016.8.26.0510; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREGÃO PRESENCIAL - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO- APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230 - TEMA 1199 - STF - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - INOCORRÊNCIA.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente público que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
A conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação por ato de improbidade administrativa.
Embora exíguo o prazo entre o pregão e o início do cumprimento do contrato, tendo este sido devidamente cumprido e não restando configurado dano ao erário e a má-fé do agente em obter proveito para si ou para terceiro, não há falar em ato de improbidade administrativa” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0521.11.025392-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) APELACÕES CÍVEIS.
SEGUNDO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO POR FAX.
ORIGINAL NÃO APRESENTADO NOS MOLDES DA LEI N. 9.800/1999.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO RECURSO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS POR MEIO DE EMPRESÁRIO.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
LEI FEDERAL 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 PELO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA IMPROBIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Não se conhece do recurso interposto via fax, quando não apresentado o original, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2.
Havendo a devida fundamentação com as razões do convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença pelo fato de não ter citado determinados precedentes mencionados na defesa do réu. 3.
Para que se caracterize a improbidade administrativa, é necessária a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na Lei 8.429/92, são eles: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 4.
Aplicam-se as alterações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do julgamento do Tema 1199 pelo STF e considerando a nova exigência de dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 10º, bem como a taxatividade do rol do art.11. 5.
A contratação direta de artistas de renome regional e nacional para evento municipal não caracteriza, por si, o ato de improbidade administrativa, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo do agente. 6.
Não havendo na espécie prova de superfaturamento, enriquecimento ou favorecimento de pessoas ou empresas, tendo a contratação sido amparada em parecer jurídico e precedida de cotações de preços, não se vislumbra a improbidade, devendo ser julgada improcedente a demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.11.000828-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o STJ já vinha afirmando que "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).
Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloraçao fática e jurídica pela consequente adequação da norma). É dizer: conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se acerca do julgamento do tema e adequem a presente ação às novas diretrizes previstas.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 16 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:46
Outras Decisões
-
29/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
26/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:17
Outras Decisões
-
09/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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