TJRN - 0805838-82.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805838-82.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADA: AIS - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL ADVOGADA: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805838-82.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AIS - ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ISS.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a revisão do lançamento do ISS incidente sobre a atividade de operadora de planos de saúde, excluindo da base de cálculo os valores repassados aos prestadores de serviços médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de coisa julgada impede a revisão da base de cálculo do ISS; (ii) estabelecer se a preclusão impede a rediscussão do crédito tributário; (iii) determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para a revisão do lançamento do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de coisa julgada não se aplica, pois a matéria discutida nos embargos à execução fiscal restringiu-se à imunidade tributária, não abrangendo a revisão da base de cálculo do ISS. 4.
A preclusão não se aplica, pois a questão relativa à base de cálculo do ISS não foi debatida nos embargos à execução, e trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser discutida a qualquer tempo. 5.
A exceção de pré-executividade foi corretamente admitida, uma vez que visa discutir a nulidade do título executivo e o excesso de execução, matérias que podem ser analisadas diretamente pelo juízo sem necessidade de dilação probatória. 6.
A prescrição da pretensão revisional do crédito tributário não se aplica, pois a revisão da base de cálculo do ISS é uma adequação do lançamento tributário com base na jurisprudência, e não uma nova ação de cobrança. 7.
A fixação dos honorários advocatícios foi adequada, pois o Município foi condenado ao pagamento em conformidade com os princípios da sucumbência e da razoabilidade, com base no proveito econômico obtido pela agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada não impede a revisão de base de cálculo do ISS quando a questão não foi objeto de debate nos embargos à execução fiscal. 2.
A preclusão não se aplica a matérias de ordem pública, que podem ser discutidas a qualquer momento, inclusive por exceção de pré-executividade. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a nulidade do título executivo e o excesso de execução, quando a matéria é evidente. 4.
A revisão do crédito tributário, em caso de adequação à jurisprudência, não está sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte agravada está em conformidade com os princípios da sucumbência e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 508; Decreto n. 20.910/1932 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.300.727/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 04.10.2016; STJ, REsp n. 1.261.131/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19.11.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004374-69.1996.8.20.0001 ajuizada em desfavor do INSTITUTO SEMEAR, pessoa jurídica que sucedeu a parte executada originária GOLDEN CROSS, julgou procedente o pedido para determinar ao ente público que realize a revisão do lançamento do tributo cobrado nos autos, de modo a resguardar o direito da executada de suportar o ISS somente sobre a receita própria, conforme entendimento firmado pelo STJ.
O agravante aduziu que o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a revisão do lançamento do crédito tributário, e assim, interpôs o presente recurso, sustentando que a matéria está preclusa e que a decisão contraria a coisa julgada, uma vez que as questões já foram decididas de forma definitiva em embargos à execução anteriores, com trânsito em julgado.
Além disso, o Município defendeu que não houve duplicidade de cobrança, uma vez que os processos mencionados tratam de fatos geradores distintos.
O agravante ainda pontuou que, ao permitir a rediscussão do crédito tributário por meio de exceção de pré-executividade, o juízo de origem contrariou os artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil, que vedam a rediscussão de matéria já decidida e a reabertura de defesa após o trânsito em julgado.
Por fim, o agravante afirmou que a decisão do Juízo a quo também contraria a jurisprudência do STJ, que não admite a rediscussão do crédito tributário após decisão definitiva em embargos à execução.
Contrarrazões apresentada no Id 31706220.
Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32097329). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante pugnou pela reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a revisão do lançamento do ISS incidente sobre a atividade de operadora de planos de saúde, excluindo da base de cálculo os valores repassados aos prestadores de serviços médicos.
O agravante alegou a ocorrência de coisa julgada e preclusão, sustentando que a matéria já foi debatida e decidida nos embargos à execução fiscal, com trânsito em julgado, e, portanto, não poderia ser rediscutida por meio da exceção de pré-executividade.
O agravante ainda defendeu a prescrição da pretensão revisional do crédito fiscal, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios fixados.
Em análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Primeiramente, em relação à alegação de coisa julgada, verifica-se que a matéria discutida nos embargos à execução fiscal restringiu-se à posição jurídica ativa de imunidade tributária da agravada, não abrangendo a questão relativa à base de cálculo do ISS incidente sobre a atividade de operadora de planos de saúde.
A revisão da base de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não está abrangida pelos efeitos da coisa julgada, pois é pacífico o entendimento da jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que questões de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado.
Além disso, a preclusão não se aplica ao caso, porquanto a discussão levantada pela agravada, relativa à base de cálculo do ISS, não foi objeto de debate nos embargos à execução anteriores.
A exceção de pré-executividade foi corretamente admitida para discutir a nulidade do título executivo, que trata de matéria que não demanda dilação probatória e pode ser analisada diretamente pelo juízo, e o Tribunal Superior de Justiça tem reiterado a possibilidade de utilizar a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, como a nulidade do título executivo e o excesso de execução, quando a matéria é evidente.
Quanto à prescrição da pretensão revisional, rejeita-se a alegação do agravante, considerando que a revisão da base de cálculo do ISS não se refere a uma nova ação de cobrança, mas sim a um pedido de adequação do lançamento tributário com base na jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
O prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se aplica ao caso, pois a revisão do crédito tributário não se dá por meio de ação anulatória, mas sim por meio da exceção de pré-executividade, que visa corrigir a base de cálculo do imposto.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, entende-se que a decisão de primeira instância foi adequada ao estipular a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em casos como o presente, em que há acolhimento da exceção de pré-executividade, seja parcial ou total.
A verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela agravada, o que está em conformidade com os princípios da sucumbência e da razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805838-82.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AIS - ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:59
Juntada de termo
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10/04/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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