TJRN - 0906592-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0906592-69.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERINALVA GOMES DOS SANTOS Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0906592-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERINALVA GOMES DOS SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 95971682, que julgou improcedente o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão sustentada pelo embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa à incidência da regra do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, conforme adiante transcrito: A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 95971682 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2023 04:48
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:48
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
04/04/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/03/2023 11:34
Publicado Intimação em 02/02/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 26/01/2023 23:59.
 - 
                                            
16/01/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
 - 
                                            
03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 18:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
 - 
                                            
29/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
 - 
                                            
25/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:20
Declarada incompetência
 - 
                                            
21/10/2022 00:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 00:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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