TJRN - 0802940-56.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/09/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802940-56.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, considerando a certidão de Id 150491499 e em substituição ao ato de Id 150488778, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Providencie a Secretaria Judiciária o cálculo, conforme índices e forma definidos na sentença Id 134226959 (Lei n. 9.099/95, art. 52, II). 3.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição1. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte2: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)3. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)4. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo5, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 12 de maio de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1]AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [2]AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [3]AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [4]AOCIV-Exceção pré-executividade. [5]CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:01
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:51
Processo Reativado
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07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:51
Juntada de diligência
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10/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 12:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/10/2024 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:10
Juntada de diligência
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18/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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08/08/2024 08:03
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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07/08/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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