TJRN - 0800467-49.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 06:45 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 13:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2025 13:25 Juntada de diligência 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800467-49.2025.8.20.5138 Parte autora: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Parte ré: MARIA FRANCINETE TRAJANO DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
 
 Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
 
 Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
 
 Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
 
 Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            04/09/2025 10:23 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 10:11 Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/09/2025 10:11 Processo Reativado 
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                                            04/09/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 16:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/09/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 08:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/09/2025 08:47 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE TRAJANO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:31 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            11/08/2025 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2025 16:13 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800467-49.2025.8.20.5138 Parte autora: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Parte ré: MARIA FRANCINETE TRAJANO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL c/c LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO c/c COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta pela DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICÓ LTDA em face de MARIA FRANCINETE TRAJANO (POUSADA E RESTAURANTE DA AMIZADE), todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora é revendedora de bebidas da AMBEV e, como prática comercial, fornece gratuitamente equipamentos em comodato a seus clientes, como incentivo à aquisição de seus produtos.
 
 No caso, foi disponibilizado à parte ré um refrigerador Pepsi Slim NF 12107, conforme nota fiscal e atestes de entrega assinados.
 
 Contudo, após perda de interesse na manutenção da relação, a autora notificou a ré, em 09/05/2025, para a devolução dos bens, com coleta agendada para 15/05/2025.
 
 Por sua vez, a ré passou a se recusar a devolver o equipamento, adotando postura hostil e resistindo às tentativas de retirada.
 
 Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 154086343.
 
 A parte requerida não apresentou contestação (ID 158539822), de modo que foi declarada sua revelia por decisão de ID 158703088.
 
 Não houve requerimento de produção de outras provas.
 
 Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Pois bem.
 
 Como a ação é de reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do NCPC.
 
 Prescreve esse dispositivo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho desde que se desincumba de provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Desde modo, torna-se indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, avultando de importância a demonstração da posse e configuração do esbulho, no interdito de recuperação.
 
 A posse representa o poder de fato que se recai sobre um bem, permitindo ao possuidor o exercício de poderes constitutivos ao domínio, ainda que não seja ele o proprietário.
 
 O possuidor é aquele que pratica a exploração da coisa, dando-lhe destinação econômica, merecendo, pois, a proteção da lei.
 
 Corroborando esse entendimento, dispõe o art. 1.196 do Código Civil que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”(grifo nosso).
 
 Em observância à norma geral concernente à distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), o art. 561 do CPC atribui ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua anterior posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
 
 Dentre estes requisitos, acentua-se a demonstração pelo autor de sua posse.
 
 Trata-se até mesmo de corolário lógico do acolhimento da pretensão possessória a comprovação de anterior posse exercida pelo pleiteante, pois a reintegração como devolução de um estado pressupõe a anterior existência deste estado fático.
 
 Neste sentido, para a procedência do pedido de reintegração de posse, urge o autor demonstrar cabalmente o prévio exercício de sua posse, obstado pelo esbulho provocado pelo réu: Estabelece o art. 927 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o êxito na possessória é concedido àquele que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. (TJMG, APEL. 1.0024.04.456014-2/001, rel.
 
 Des.
 
 Nilo Lacerda, DJ 06/10/2007).
 
 Primeiramente, cumpre consignar que a proteção possessória prescinde de comprovação da titularidade dominial, pois o ordenamento jurídico confere amparo à posse enquanto situação de fato dotada de proteção legal autônoma, conforme disposto nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil e nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, a discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante para o deslinde da presente demanda, uma vez que a reintegração de posse requer apenas a comprovação de que o autor exercia posse anterior e que esta lhe foi retirada por ato injusto e não consentido, como estabelece o art. 561 do CPC: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de fornecimento e comodato (ID 153799482), no qual foi estabelecida, de forma acessória, a cessão de uso, a título de comodato, de 01 (um) Refrigerador Pepsi Slim (NF nº 12107).
 
 No presente caso, resta claramente demonstrado que o bem móvel objeto da lide pertencente à Requerente, encontrava-se em poder da Ré por mera liberalidade – comodato –, cuja natureza jurídica é de contrato unilateral, gratuito e precário (art. 579 do Código Civil).
 
 Uma vez findo, mediante denúncia expressa, o comodato perde sua eficácia, sendo exigível a devolução imediata do bem emprestado, sob pena de configurar esbulho possessório.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRATO DE LICENÇA E COMODATO.
 
 POSTO DE COMBUSTÍVEL/REVENDEDOR.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DA IDENTIDADE VISUAL DA DISTRIBUIDORA.
 
 POSSE INDEVIDA DE EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO.
 
 REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESCARACTERIZAÇÃO VISUAL E DESVINCULAÇÃO DO POSTO AGRAVADO COM A DISTRIBUIDORA PERANTE A ANP – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814012-17.2024.8.20.0000, Des.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE LICENÇA E COMODATO.
 
 POSTO REVENDEDOR.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 MIGRAÇÃO PARA BANDEIRA BRANCA.
 
 MANUTENÇÃO INDEVIDA DA IDENTIDADE VISUAL DA DISTRIBUIDORA.
 
 REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCARACTERIZAÇÃO VISUAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante para reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato e descaracterização da identidade visual do posto revendedor.
 
 A Agravante sustenta o descumprimento contratual pelos Agravados, que migraram para bandeira branca sem devolver os bens e sem remover a identidade visual da marca.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a migração do posto revendedor para bandeira branca e a cessão do estabelecimento a terceiros configuram descumprimento contratual apto a justificar a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato; e (ii) definir se a manutenção indevida da identidade visual da Agravante no posto revendedor configura risco de dano que justifique a tutela de urgência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A migração do posto revendedor para bandeira branca, a cessão do estabelecimento a terceiros e o abandono das compras junto à Agravante violam as cláusulas contratuais de exclusividade e configuram descumprimento contratual.
 
 A manutenção indevida da identidade visual da Agravante no posto revendedor induz os consumidores a erro quanto à origem dos produtos comercializados e causa prejuízos à imagem da distribuidora, configurando perigo de dano.
 
 O contrato firmado entre as partes prevê a cessão dos equipamentos em comodato, e não promessa de compra e venda, o que justifica a reintegração de posse dos bens pertencentes à Agravante.
 
 Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para garantir a reintegração dos bens cedidos em comodato e a descaracterização do posto revendedor em relação à identidade visual da marca.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE O descumprimento contratual pelo posto revendedor, com a migração para bandeira branca, a cessão do estabelecimento a terceiros e a suspensão das compras junto à distribuidora, justifica a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato.
 
 A manutenção indevida da identidade visual da distribuidora em posto revendedor configura risco de dano e justifica a concessão de tutela de urgência para determinar sua descaracterização.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813424-10.2024.8.20.0000, Des.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nos termos pactuados, foi atribuída à parte requerida a obrigação de restituir os bem comodatado no prazo estabelecido, contados da solicitação da autora, independentemente da continuidade da relação comercial.
 
 Contudo, a ré, mesmo devidamente notificada, não procedeu à devolução voluntária do equipamento, mantendo-os indevidamente sob sua posse.
 
 No entanto, conforme consta do ID 156345187, o bem foi devidamente restituído à parte autora, normalizando-se, assim, a situação possessória e afastando-se a necessidade de reintegração forçada.
 
 Diante desse quadro, não subsistem pedidos pendentes de apreciação.
 
 Em relação aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, observo que foram formulados de forma subsidiária, condicionados à não restituição do bem.
 
 Considerando que o objeto foi efetivamente devolvido, conforme já mencionado, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 154086343; b) TORNAR definitiva a reintegração de posse de 01 (um) Refrigerador Pepsi Slim, descrito na nota fiscal nº 12107; Considerando a efetiva restituição do bem à parte autora, conforme consta no ID 156347918, reconheço o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo prejudicados os pedidos subsidiários de indenização por perdas e danos.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
 
 Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            07/08/2025 08:29 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800467-49.2025.8.20.5138 Parte autora: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Parte ré: MARIA FRANCINETE TRAJANO DECISÃO Vistos, etc.
 
 O artigo 344 do CPC dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
 
 Assim sendo, diante da falta de resposta da parte ré, conforme certificado retro, decreto a revelia do demandado, contra quem os prazos passarão a fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346, caput).
 
 Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas ou se opta pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            28/07/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 21:20 Decretada a revelia 
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                                            24/07/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 08:30 Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE TRAJANO em 23/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:17 Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE TRAJANO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 11:25 Juntada de diligência 
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                                            02/07/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2025 08:01 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 08:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 17:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/06/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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