TJRN - 0815357-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815357-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIKA SILVA MENESES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERIKA SILVA MENESES em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL requerendo sob a alegação de que ocupa o cargo de Assistente Social a implantação do adicional noturno com efeitos retroativos desde o ingresso no labor (15/07/2023 – Início do labor no Hospital Maternidade Araken Irerê Pinto – Projeto Abraçar).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, pleiteando no mérito a improcedência dos pedidos constantes na inicial sob o argumento de inaplicabilidade de adicional noturno para quem trabalha em regime de plantão.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta a saber se a parte Autora faz jus ao adicional noturno, assim como aos valores retroativos.
O adicional por trabalho em turno noturno é previsto na Constituição Federal de 1998 dentre os direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, IX, veiculando o direito dos trabalhadores à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Na legislação infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo art. 73, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme transcrito: Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (…) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A respeito do tema, a LC 119/2010, in verbis: Art. 4º A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: [...] IV - Adicional Noturno; [...] Art. 9º O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente. § 1º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar. § 2º Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. [...] Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em seu enunciado: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” Partindo-se do entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do TJRN, percebe-se um consenso quanto à possibilidade de pagamento do adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de escala de plantão.
Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENFERMEIRA DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL.
TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ABRIL/2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO JULGADO SOB AS TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS SERVIDORES QUE TRABALHAM FREQUENTEMENTE EM REGIME DE PLANTÃO E DE PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO CUMULADO DE ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (GP) E A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
ART. 9º DA LCM 119/2010 QUE NÃO PROÍBE O PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES QUE TRABALHAM EM REGIME DE PLANTÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PAGAMENTO CUMULATIVO DO ADICIONAL NOTURNO COM AS GRATIFICAÇÕES “GP” E “GEAUE”.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0844934-78.2021.8.20.5001. 1ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES.
JULGAMENTO: 16/05/2023) Destaques acrescidos.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM QUE TRABALHA EM REGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO (ART. 26, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM O ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 (DOZE) HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL (SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
PAGAMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804395-36.2022.8.20.5001.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI.
JULGAMENTO: 16/06/2023) Destaques acrescidos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO, BEM COMO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SERVIDOR PÚBLICO QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 9º DA LCM Nº 119/2010.
ESCALAS DE TRABALHO E MARCAÇÃO DE PONTO QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SÚMULA Nº 213/STF, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONTABILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE HOUVE EFETIVO LABOR EM HORA NOTURNA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO Nº: 0833710-12.2022.8.20.5001. 2ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO.
JULGAMENTO: 15/06/2023) Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010).
APRESENTAÇÃO DAS ESCALAS DE PLANTÕES E FOLHAS DE PONTO.
COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO REGIME DE TRABALHO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO REGULAMENTADO PELA LCM Nº 120/2010, ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VANTAGENS.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO QUE REMUNERA O SERVIÇO PRESTADO POR 12 HORAS SEGUIDAS, NÃO NECESSARIAMENTE NO PERÍODO NOTURNO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 0845387-39.2022.8.20.5001. 3ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
JULGAMENTO: 15/06/2023) Destaques acrescidos.
Em igual sentido, as Turmas Recursais do E.
TJRN já firmaram entendimento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência para estabelecer que faz jus ao adicional noturno o servidor que se enquadra na previsão legislativa local, ainda que labore em escala de plantão, cujo teor segue transcrito: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NATAL.
ENFERMEIRA.
REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
PERCENTUAL DE 25%.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE QUE REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
REVISÃO DE ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. (…) Nesse cenário, mostra-se cabível a concessão do adicional noturno aos servidores municipais, incluindo aqueles que laborem em regime de plantão, observando-se, de rigor, o estabelecido nos artigos 4º, IV, e 9º, da Lei Complementar Municipal nº 119 de 3 de dezembro de 2010, considerando a ausência de proibição legal, bem como, a devida comprovação do direito pleiteado e, sobretudo, o enunciado da súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal.
Consoante o exposto, voto por conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e dar-lhe provimento, fixando a tese de que: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)” (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) A parte autora foi admitida cf. ficha funcional id. 145519796 em 21/12/2022, no Assistente Social, distribuída em regime de escalas de plantões mensais diurnos/noturnos, em dias aleatórios, cf. 145519797, conforme as escalas e pontos de trabalho juntados aos autos.
Analisando as escalas, denota-se que a parte autora labora em horário diurno e noturno, em regime de plantão, motivo pelo qual se pode concluir que a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9 da Lei Complementar Municipal Nº 119/2010 deve ser acolhida.
Consta Processo Administrativo nº: SMS-*02.***.*24-02 não finalizado, com solicitação de implantação de adicional noturno referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024, cf. id. 145519797, pg. 1.
Nesse cenário, constata-se que a parte autora faz jus ao pagamento do adicional noturno, bem como ao pagamento das parcelas apenas quando exercer trabalho noturno das 22h as 5h, devendo tal condição ser aferida pela Administração Pública mês a mês.
No caso, deverá o ente realizar o pagamento retroativo das verbas mensais devidas a título de adicional noturno a partir de 15 de junho de 2023, data em que a parte autora passou a trabalhar na Unidade Hospital Maternidade Materno Infantil Dr.
Araken Irerê Pinto.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar no contracheque da parte autora, o Adicional Noturno na razão de 25% (vinte por cento), enquanto perdurar as condições determinantes de sua concessão e apenas quando houver trabalho noturno efetuado, considerando a base de cálculo estabelecida no art. 9º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal; b) pagar à parte autora as diferenças das parcelas pretéritas referentes ao adicional Noturno de 25% (vinte por cento), a contar de 15 de junho de 2023, data em que a parte autora passou a trabalhar na Unidade Hospital Maternidade Materno Infantil Dr.
Araken Irerê Pinto, apenas ao que corresponder aos meses efetivamente trabalhados; Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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