TJRN - 0819131-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Serasa S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819131-10.2024.8.20.5124 Autor: ALDEMIR DE FREITAS Réu: Serasa S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ALDEMIR DE FREITAS, por meio de advogado, em desfavor de Serasa S/A e outros, na qual alega, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, sem que tivesse sido previamente notificado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade das negativações, anotações e/ou apontamentos existentes em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
De início, registro que a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a exclusão de anotações negativas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, ao analisar a documentação acostada, especialmente o extrato de negativações constante no ID 139107151, verifica-se que as inscrições questionadas foram realizadas pela empresa Serasa S.A., não havendo qualquer menção ou vínculo com as rés BOA VISTA SERVICOS S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva das referidas rés e determino a exclusão de BOA VISTA SERVICOS S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS do polo passivo da presente demanda.
Passo ao mérito.
A obrigação de informar o consumidor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes está expressamente disciplinado no § 2º do art. 43 do CDC, nos seguintes termos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifado) De acordo com Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.", sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, conforme Súmula nº 404 do STJ.
No caso dos autos, a parte autora apresentou extrato emitido pela Serasa S.A., contendo doze anotações em seu nome (ID 139107151), sustentando, em sua tese inicial, que não foi previamente notificada pela empresa quanto aos referidos apontamentos negativos.
Contudo, a requerida apresentou farta documentação demonstrando que efetuou a devida notificação do consumidor, conforme comprovam as notificações referentes a cada uma das doze inscrições questionadas: 1) MAIS BRASIL ASSOCIADOS - R$ 47,60 - 12/03/2024 (ID 142607410, p. 10-11); 2) FORTBRASIL - R$ 914,99 - 05/03/2024 (ID 142607410, p. 27-30); 3) BRISANET - R$ 175,87 - 21/02/2024 (ID 142607410, p. 36-39); 4) NU FINANCEIRA S.A. - R$ 230,14 - 14/02/2024 (ID 142607410, p. 45-49); 5) SERVNAC - R$ 197,70 - 20/04/2022 (ID 142607410, p. 57-61); 6) FIDC MULTISEGMENTOS - R$ 1.344,04 - 05/04/2022 (ID 142607413, p. 01-04); 7) SERVNAC RASTREAMENTO - R$ 65,90 - 16/03/2022 (ID 142607410, p. 64-68); 8) BANCO SANTANDER - R$ 1.761,02 - 21/09/2021 (ID 142607413, p. 18-22); 9) COBUCCIO S/A - R$ 58,39 - 24/02/2021 (ID 142607413, p. 24-28); 10) BRASIL CARD - R$ 165,98 - 05/02/2021 (ID 142607415, p. 13-17); 11) COBUCCIO S/A - R$ 174,14 - 02/02/2021 (ID 142607415, p. 01-05); 12) J S FERREIRA EQUIPAMENTOS - R$ 180,00 - 20/08/2020 (ID 142607415, p. 23-27).
Assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao comprovar a regular notificação do consumidor acerca das anotações em seu nome, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das rés BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, razão pela qual julgo extinto o processo em relação a elas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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