TJRN - 0813293-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 04:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO TENDO EM VISTA que os 70% (setenta por cento) da penhora já foram devolvidos aos executados desta demanda, CERTIFIQUE-SE que os 30% (trinta por cento) de início de pagamento aos terceiros credores (Rodrigo Andrade e Vanusa Moraes), mediante transferência do importe para conta judicial vinculada ao Processo n 0021100-18.2023.8.26.0224, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, São Paulo foram efetivamente depositados, tal como determinado no último despacho.
Depois de efetivado como acima, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 06:19
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Executada: MARLI PAULINO DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao despacho ID 149974852, INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará da devolução de 70% (setenta por cento).
Natal/RN, 7 de maio de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO TENDO EM VISTA a penhora no rosto dos autos, requisitada e lavrada (Id n 140328894 e Id n 142879289), e TENDO EM VISTA ainda a constrição patrimonial realizada, com decisão liberatória parcial proferida (Id n 143243087 e Id n 135370038), DEVOLVAM-SE os 70% (setenta por cento) aos executados desta demanda e PAGUEM-SE os 30% (trinta por cento) de início de pagamento aos terceiros credores (Rodrigo Andrade e Vanusa Moraes), mediante transferência do importe para conta judicial vinculada ao Processo n 0021100-18.2023.8.26.0224, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, São Paulo.
Alerto para o fato de que ainda há outros terceiros credores (Lívia Thayná e Michel Oliveira), de outro processo (Processo n 0005640-14.2024.8.26.0011, do 1º Juizado Especial Cível do Fórum Regional XI - Pinheiros), a satisfazer no caso concreto.
Depois de efetivado como acima, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EMMERICH RUYSAM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EMMERICH RUYSAM em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS D E S P A C H O LAVRE-SE Termo de Penhora no rosto dos autos da quantia indicada (R$ 27.837,87), em favor de Lívia Thayná Pino, CPF n *37.***.*96-44, e Michel Oliveira e Oliveira, CPF n *33.***.*39-55, e em desfavor de IMG 1011 Empreendimentos, CNPJ 08.***.***/0001-58, remetendo cópia ao juízo prolator da decisão para ciência (1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, São Paulo, SP --- Id n 146802936).
Em paralelo, CERTIFIQUE-SE quanto está penhorado à disposição do juízo nos sistemas de varredura e depósito judicial.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de exceção de pré-executividade, deduzida e replicada, apresentada contra o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO as alegações de gratuidade, incompetência absoluta e onerosidade excessiva porque superadas pela coisa julgada; REJEITO a alegação de nulidade de citação porque ela é válida quando entregue na portaria do condomínio edilício, como foi o caso; e REJEITO a proposta de parcelamento, porque sequer foi quantificada.
Relativamente à impenhorabilidade, como ela não é absoluta e se trata de compatibilizar o direito do credor com a garantia legalmente assegurada ao devedor, ACOLHO parcialmente o pleito dos executados para LIBERAR de volta a si 70% (setenta por cento) do que foi retido, UTILIZANDO 30% (trinta por cento) para início de pagamento.
ASSIM PROCEDO porque essa é a baliza da Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820/2003) para o que pode ser comprometido voluntariamente do salário para pagamento de obrigações civis --- valendo de igual forma para quitação das obrigações coercitivas, isto é, de condenação judicial.
CUMPRA-SE a liberação como colocado acima mediante expedição de alvarás e, ao final do prazo quinzenal para insurgência contra esta decisão, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento com designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC Natal.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado (Id n 140328893): LAVRE-SE Termo de Penhora no rosto dos autos da quantia devida, qual seja, R$ 19.625,06 (dezenove mil, seiscentos e vinte e cinco reais, e seis centavos), pela parte exeqüente (IMG 1011 Empreendimentos Ltda) aos terceiros interessados (Rodrigo Andrade dos Santos e Vanusa Moraes de Andrade).
Depois, RETORNEM em conclusão para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada (Id n 136671293), sobre a qual já teve oportunidade de se pronunciar a parte exeqüente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:22
Decorrido prazo de exequente em 13/12/2024.
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20/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a exceção de pré-executividade em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 17:03
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:47
Outras Decisões
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07/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:22
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:30
Juntada de carta de ordem devolvida
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09/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:34
Processo Reativado
-
05/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 20:27
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
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18/02/2024 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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07/02/2024 16:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:31
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLI PAULINO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 07:05
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de: MARLI PAULINO DE SOUZA e WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS, qualificados.
Em Id. 96897436,, assentou as partes celebraram contrato “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE PROPRIEDADE, e os réus assumiram o pagamento de um sinal e 121 (cento e vinte e uma) parcelas no valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), ocorrendo que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 06/2022 até 02/2023 Requereu ao fim a condenação dos requeridos a pagarem R$ 2.363,34 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite deste processo Juntou documentos.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 96961445) Mesmo citados, os requeridos não apresentaram resposta, consoante certificado em Id. 100200167, no que foi declarada sua revelia (Id 104094251).
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos dos requeridos, de modo que, não apresentando defesa a requerida, deixando de contraditar o colocado pelo autor, é a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO, solidariamente, os réus a pagarem o valor pleiteado pela parte autora na inicial, bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas.
CONDENO, ainda, solidariamente, os réus nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para o débito: correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % ao mês, ambos a partir do inadimplemento (art. 397 do CC).
Para os honorários sucumbenciais: correção monetária sob o INPC, a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Os prazos contra o(s) réu(s) -revel (is) que não possui (em) patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 06 de dezembro de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 07:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813293-04.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARLI PAULINO DE SOUZA, WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que veio para saneamento depois de superada a fase postulatória.
Em documento de ID 100200167, foi certificado que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
DECLARO a revelia da parte ré, por não ter apresentado resposta à inicial dentro do prazo legal, sem prejuízo de sua intervenção, recebendo o feito no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Dito isso, DECLARO o feito saneado.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, em regime de prazo comum, informar se pretendem produzir prova ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, devem especificar o meio de prova e justificar por quê, sob pena de indeferimento.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de julho de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:35
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DO NASCIMENTO SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARLI PAULINO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:21
Juntada de custas
-
17/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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