TJRN - 0800493-45.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800493-45.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ERICARDO DO NASCIMENTO Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da Lei nº 9.099/98.
Das Preliminares - Do pedido de suspensão processual A ré solicita a suspensão do processo, sob alegação da existência de recuperação judicial em curso.
Nos Juizados Especiais a recuperação judicial não impede o andamento da ação de conhecimento, devendo o consumidor, em caso de procedência do pedido, buscar habilitar seu crédito no juízo universal na fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento é aplicado nos Juizados Especiais, com jurisprudência reiterada acerca do tema, como aconteceu nos casos da Telefônica Oi e AVIANCA.
Isso baseado no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. - Da preliminar de litispendência por ação coletiva em tramitação Quanto à alegação de existência de ação coletiva em curso, dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104 As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Como se vê, a norma faculta ao consumidor, nas lides da espécie, a oportunidade de prosseguir com o processo individual.
Dessa forma, deve prosseguir o curso do processo em questão, salientando-se que, nos moldes do dispositivo transcrito, a parte autora desta ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
Superadas as questões preliminares suscitadas, passa-se ao exame de mérito.
Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Com relação ao mérito, na verdade, não há controvérsia sobre o contrato e seu descumprimento, em especial por parte da 123 Milhas, fato público e notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que deu causa a milhares de ações em todo o País.
Assim, a única questão a ser dirimida é sobre as consequências desde descumprimento, que devem ser impostas à demandada, notadamente sobre o pedido indenizatório e o arbitramento do valor, eis que não resta dúvida sobre a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos.
Lembro que a causa de pedir é o descumprimento do referido contrato, adquirido em promoção, feita pela empresa requerida, que noticiou o descumprimento da oferta.
Entrando no mérito, não há dúvidas de que a requerida tem a obrigação de cumprir o que foi pactuado no contrato e o descobrimento gera o direito da parte requerente de exigir o cumprimento e/ou, na impossibilidade ou perda do interesse, receber por perdas e danos, o que inclui o valor pago (art. 389 e seguintes do CC, além do CDC, art. 14 e outros).
Entendo que, após o deferimento da recuperação judicial, não é mais possível obrigar a requerida a cumprir a obrigação de fazer contratada, seja pelo fato de que o valor da oferta foi bem inferior ao preço de mercado, o que levou a mesma a não cumprir, seja pelo fato de não possuir mais condições financeiras para o cumprimento, em decorrência de sua insolvência.
Assim, ainda que deferida a tutela específica perseguida pelo credor, restando impossível o cumprimento da respectiva obrigação ou caso o interesse do credor não mais subsista, o meio processual apto à satisfação do direito daquele consubstancia-se na conversão em perdas e danos.
Tal escolha, aliás, não é passível de impugnação (v., nesse sentido, Araken de Assis, Manual da execução, 16ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2013, pág. 647).
Segundo Eduardo Talamini (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., São Paulo, Ed.
RT, 2003, pág. 336), “o provimento que veicula o reconhecimento do direito de fazer ou não fazer e impõe o resultado específico traz consigo a autorização da obtenção do equivalente pecuniário, restando apenas a verificação dos pressupostos materiais do dever de ressarcir ou compensar, eventualmente ainda não examinados no processo já realizado".
Vale invocar, a propósito, importante precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 598.233-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, a impossibilidade de entrega de certo bem contratado verificou-se apenas quando da fase executiva, circunstância que não impediu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Destarte, a obrigação que assumiu no contrato deve ser convertida logo em perdas e danos, devendo ser obrigada a restituir o valor pago pelo requerente, com juros e correção, o que está em consonância, ainda, com o art. 497, parte final, do CPC.
A restituição deve ser na forma simples, não em dobro, visto que não se trata propriamente de cobrança indevida, mas descumprimento contratual, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Eventual multa deve ser logo afastada, diante da reconhecida impossibilidade de cumprimento.
Nesse ponto, restou a aquisição dos bilhetes aéreos, em ID 125973318, no montante total de R$ 758,84 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 02/05/2023.
As alegações da contestação, tais como onerosidade excessiva, não constitui fundamento suficiente para se eximir da obrigação de restituir o valor recebido e de indenizar pelos danos causados, não tendo se desincumbido de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o fato frustrou a expectativa da parte requerente, de realizar a viagem há tempos planejada, causando mais do que aborrecimento, sendo procedente, em parte, o pedido neste sentido. É a jurisprudência do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO SITE “123 MILHAS”.
RESERVAS REALIZADAS EM NOME DA AUTORA E SUA FILHA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A VERSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDAMETNE CARACTERIZADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800466-67.2024.8.20.5116, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) Nosso ordenamento jurídico alberga a possibilidade de reparação por danos morais na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, arts. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6.º VI e 14).
De acordo com estes dispositivos legais, para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, são necessários, de um modo geral, os seguintes requisitos: uma conduta danosa e culposa (em sentido amplo), um dano e o nexo de causalidade entre uma e o outro.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, como é o caso de fatos decorrentes da relação de consumo, não há que se indagar acerca da culpa.
Para a indenização basta que a vítima mostre que a lesão ocorreu sem o seu concurso e adveio de ato omissivo ou comissivo: a culpa é presumida.
Assim, a obrigação de indenizar surge tão só da equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL.
Deste modo, temos comprovado nos autos os requisitos necessários para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: um fato danoso praticado pela Ré, consubstanciado no descumprimento contratual, causando frustração na expectativa da parte requerente; um prejuízo para o requerente na forma de dano moral, consistente no abalo íntimo, cabendo ressaltar que, segundo a jurisprudência, o dano moral independe de prova; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido o descumprimento o dano também não teria ocorrido.
Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
Para o arbitramento, entendo que deve ser levado em consideração, o tipo de viagem, o valor da passagem, não podendo ser olvidado a condição financeira da requerida, que está em situação de insolvência.
Considerando os demais elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades de desestimular a conduta e compensar, de certa forma, o prejuízo, sem gerar vantagem excessiva para a vítima.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, julgo PROCEDENTE EM PARTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, impondo à parte requerida a obrigação de a) pagar à parte requerente o valor de R$ 758,84 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (10/2019) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.; b) pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, 05/2023), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil..
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de URBANO GREGORIO DE LIMA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 20/08/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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20/08/2024 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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19/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/08/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
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15/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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