TJRN - 0802616-11.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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24/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802616-11.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LUNA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LUNA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (Id. 157727808). É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanado(s) tal(is) vício(s) no prazo concedido.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LUNA em 08/07/2025.
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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