TJRN - 0860810-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860810-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA NALIANE NOEME DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Natal, 22 de setembro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860810-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA NALIANE NOEME DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre os fatos aduzidos na contestação e documentos anexados no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 27 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860810-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA NALIANE NOEME DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO DECISÃO PAULA NALIANE NOEME DA SILVA, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NAO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO.
A parte autora alegou, em síntese, que não possui qualquer financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude da suposta existência de débito constituído pela demandada.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado ao demandado que retire o seu nome dos cadastros de restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exigem, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos, não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à inscrição, sendo necessário oportunizar ao réu a comprovação da contratação.
Ademais, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se se concluir pela verossimilhança das alegações que tornem provável o Direito.
Desse modo, não se vislumbram os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Diante da falta de interesse da parte autora em conciliar, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar em 15 dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJe, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC) ou citação eletrônica ao réu cadastrado no PJE.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após a contestação, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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