TJRN - 0810859-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810859-90.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDERSON SILVA DE GOIS DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANDERSON SILVA DE GOIS – Endereço: Rua Orquídeas, nº 70, bairro Pium (DT Litoral), Parnamirim/RN, CEP 59160-000, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio do despacho no ID 155688824 determinado à parte autora a apresentar comprovante de pagamento de custas processuais e extrato DETRAN.
Diligências cumpridas nos IDs 155885581, 156626910. É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
Superada essa questão, passo à análise da liminar propriamente dita.
Em ações como a do jaez desses autos, exige-se para a concessão da liminar a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação, enviada por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço da parte devedora indicado no contrato, razões pelas quais reputo comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Nessa conjuntura, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço sob a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), do veículo abaixo identificado, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
Deve o Oficial de Justiça, no cumprimento da apreensão, qualificar o depositário fiel, inclusive, com endereço, para eventual ordem de devolução.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, apenas se cumprida a liminar, ou seja, se apreendido o veículo, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de cinco (05) dias a contar da execução da liminar, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014 ("Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.").
Do mandado expedido e para fins de assegurar a efetividade da medida judicial ora determinada, conste a permissibilidade de seu cumprimento nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, autorizado, quando o caso, a requisição do auxílio da força pública e demais medidas necessárias a efetivação do presente comando, ex vi do disposto nos artigos 782, e parágrafos e 846, e parágrafos, no que couber, todos também do Código de Processo Civil.
Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Observe-se, ainda, eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Concedo a presente decisão força de mandado.
Expedientes necessários.
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: DUCATO CARGO (CONCEPT) 2.3 TB-IC 4P (DD), Ano/Modelo: 2015/2016, Placa: QGJ5E70, Renavam: 1074961045 cor: BRANCA e Chassi: 93W244F1RG2158726.
Valor para purgação da mora: R$ 144.768,93 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), nos termos da inicial.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810859-90.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDERSON SILVA DE GOIS DESPACHO Consubstanciando os autos, verifico que o autor, intimado para coligir aos autos tela do DETRAN, juntou nos IDs 156626911 e 156626910 documento em desacordo com o solicitado por este juízo.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao Sistema Nacional de Gravame ou DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida, em consonância com a linha de pensar vertida no despacho de ID 155688824.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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