TJRN - 0908066-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0908066-75.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA PAULA HEYNE Réu: JOAO MARIA REINALDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 108805221 e indicar bens penhoráveis, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 8 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 15:01
Decorrido prazo de Executada em 20/05/2025.
-
20/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908066-75.2022.8.20.5001 Exequente: ANA PAULA HEYNE Executado: JOAO MARIA REINALDO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANA PAULA HEYNE em face de JOAO MARIA REINALDO, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 10 de julho de 2023.
Por ser revel na fase de cognição, determinou-se a intimação do executado para pagamento do débito por carta registrada com AR e através de oficial de justiça através do mesmo telefone no qual o mesmo foi citado, tendo todas as tentativas restado infrutíferas. O artigo 274, parágrafo único do CPC/2015, assim prevê: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ora, se o número de telefone que foi utilizado para citação do réu na fase de conhecimento é alterado e a parte não informa ao juízo, a intimação para a fase de cumprimento da sentença pode ser realizada no endereço ou contato antigo, sendo considerada válida mesmo que não seja recebida. Portanto, diante da possível mudança do número telefone por parte do réu sem a devida comunicação à este juízo, por força do dispositivo acima transcrito, dou por intimada a parte ré da decisão de ID n.º 108805221, fluindo-se os prazos a partir da juntada da certidão do oficial de justiça de ID nº 147264315, a qual foi realizada em 01 de abril de 2025.
Retornem, pois, os autos à Secretaria, para fins de certificar o decurso do prazo para cumprimento voluntário da decisão de ID nº 108805221 por parte do executado, bem como para que prossiga-se com o cumprimento da referida decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0908066-75.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA PAULA HEYNE Réu: JOAO MARIA REINALDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção ao teor do despacho de id 146053229, como também da certidão retro, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:42
Juntada de diligência
-
26/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908066-75.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: ANA PAULA HEYNE Réu: JOAO MARIA REINALDO DESPACHO Considerando que o executado não foi citado no endereço indicado nos autos, mas através de aplicativo Whatsapp, a intimação do cumprimento sentença para o endereço constante no AR de ID nº 129489305, o qual informa que o executado “mudou-se”, não pode ser considerada válida.
Assim, torne sem efeito as certidões de ID nº 129491131 e nº 138432717, expedindo-se novo mandado de intimação do cumprimento de sentença, a ser cumprido por oficial de justiça, através aplicativo de Whatsapp, utilizando o número indicado na certidão de ID nº 94839007.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:16
Decorrido prazo de Exequente em 09/10/2024.
-
03/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:26
Processo Reativado
-
11/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908066-75.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA PAULA HEYNE REU: JOAO MARIA REINALDO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora no Id. 99073813. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não incluir na condenação os débitos relativos às prestações vencidas durante a ação, até a devolução do imóvel, bem como em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação e não em relação ao valor da causa, nos termos do disposto contratualmente e no art. 62 da Lei n.º 8.245/1991.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, a sentença sob vergasta apenas condenou a parte ré ao pagamento apenas dos débitos vencidos até o ajuizamento da demanda, quedando-se inerte quanto à determinação de pagamento das prestações vencidas no decorrer do processo, até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC.
Outrossim, verifico terem as verbas honorárias sucumbenciais sido fixadas com base no valor da condenação, quando, na realidade, o contrato contém previsão de fixação com base no valor da causa (Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto – Id. 90905133 – Pág. 2), o que encontra respaldo no art. 62 da Lei n.º 8.245/1991.
Desse modo, a fundamentação da sentença assim ficará: “[…] Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 14.718,00 (catorze mil, setecentos e dezoito reais), bem como das quantias relativas aos aluguéis vencidos durante o curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, sobre os quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados do inadimplemento.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa. […].” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão e corrigir o erro material apontados, passando a fundamentação da sentença a conter a seguinte redação: “[…] Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de R$ 14.718,00 (catorze mil, setecentos e dezoito reais), bem como das quantias relativas aos aluguéis vencidos durante o curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, sobre os quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados do inadimplemento.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa. […].” P.R.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de JOAO MARIA REINALDO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:39
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
10/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
08/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 01:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:40
Juntada de custas
-
27/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830156-35.2023.8.20.5001
Wagner Santos do Nascimento
Tim Celular S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 16:07
Processo nº 0809514-43.2022.8.20.0000
Carolyne Oliveira Souza
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 17:15
Processo nº 0100168-14.2017.8.20.0153
Sione Ferreira de Souza Oliveira
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 17:30
Processo nº 0100168-14.2017.8.20.0153
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Sione Ferreira de Souza Oliveira
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2017 12:02
Processo nº 0813100-96.2022.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Vanusa Costa de Paiva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 18:25