TJRN - 0814666-46.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:24
Juntada de termo
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14/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 17:25
Juntada de diligência
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30/10/2023 10:01
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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30/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/10/2023 15:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814666-46.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ Réu: PAULO RODRIGO FERNANDES SOARES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de PAULO RODRIGO FERNANDES SOARES, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:11
Juntada de custas
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814666-46.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ Demandado: P.
R.
F.
S.
DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:08
Juntada de custas
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20/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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