TJRN - 0800037-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:59
Arqivado provisoriamente
-
12/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800037-28.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: L & F QUITANDA LTDA DECISÃO Tendo em vista que os valores outrora constritados foram desbloqueados(R$ 152,38 - ID 104316134), por força da decisão proferida no ID 104144874, deixo de apreciar o conteúdo das peças processuais de ID 156391657 e 156391672, ao tempo em que determino que os presentes autos permaneçam no arquivo, em cumprimento ao decisório exarado no ID 128181907.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:49
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800037-28.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, através do despacho ID.125056434, o exequente foi intimado a indicar bens passíveis à penhora.
Ressalto que o referido ato judicial foi proferido em 04/07/2024 e, até a presente data, o exequente não cumpriu a determinação nele contida, em que pese as intimações para fazê-lo.
Como cediço, é dever do exequente dar o impulso necessário ao processo, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, determino o arquivamento do feito ficando, desde logo, consignado e alertada a parte exequente que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 23:03
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:38
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024.
-
30/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0800037-28.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA, JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, cujo demonstrativo está acostado aos autos disponível para análise (documentos de caráter sigiloso acessíveis somente aos advogados), e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação.
Natal, 21 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800037-28.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 152,38(cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) - (ID 104127400), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 92671559.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:27
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de L & F QUITANDA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 13:33
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 13:32
Outras Decisões
-
03/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843578-58.2015.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Maxxi-Posto de Servicos LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0810827-91.2015.8.20.5106
Menfis Ind e Comercio LTDA
Alban Engenharia e Conservacao Predial L...
Advogado: Thiago Henrique e Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0814603-21.2023.8.20.5106
Francisca Pereira de Moura Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 16:40
Processo nº 0857685-63.2022.8.20.5001
Wendell Cavalcanti de Azevedo Maia
Bruno Ferreira de Menezes Lambert
Advogado: Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 15:22
Processo nº 0859376-20.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marcia Luana Mandu
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 17:01