TJRN - 0811518-95.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811518-95.2021.8.20.5106 Polo ativo VANCLEUDO LIMA DE FRANCA Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo JOAO BERNARDO NETO Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811518-95.2021.8.20.5106 APELANTE: VANCLEUDO LIMA DE FRANÇA ADVOGADOS: JOSÉ RONILDO DE SOUSA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JÚNIOR.
APELADO: JOÃO BERNARDO NETO ADVOGADO: JOSÉ BARROS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
POSSE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA OU ESPECIAL NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos em face de ação de reintegração de posse já transitada em julgado, sob alegação de posse mansa e pacífica do imóvel por período superior a quatro anos e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) verificar se restou comprovada a posse do apelante na data do ajuizamento da ação de reintegração de posse e se estão presentes os requisitos legais da usucapião; (iii) estabelecer se é possível desconstituir a coisa julgada formada na ação possessória por meio dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ocorre preclusão quando a parte deixa de indicar as provas pretendidas no momento oportuno, sendo legítimo o indeferimento de prova requerida tardiamente. 4.
A prova apresentada — fotografia de paredes de tijolos sem cobertura ou instalações — é insuficiente para comprovar posse mansa e pacífica ou apta para caracterizar início de moradia. 5.
A inexistência de comprovação de posse na data do ajuizamento da ação de reintegração de posse impede a aplicação das regras de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), extraordinária (CC, art. 1.238) ou especial urbana e rural (CF/1988, arts. 183 e 191). 6.
O trânsito em julgado da ação de reintegração de posse impede sua desconstituição por via de embargos de terceiro, em observância ao princípio da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova requerida após a preclusão não configura cerceamento de defesa. 2.
A comprovação da posse, para fins de usucapião, exige prova robusta de exercício manso, pacífico e com animus domini pelo prazo legal. 3.
A coisa julgada material formada em ação possessória não pode ser desconstituída por embargos de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183 e 191; CC, arts. 1.238 e 1.242; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Vancleudo Lima de Franca contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0811518-95.2021.8.20.5106, em ação de Embargos de Terceiro ajuizada pelo apelante contra João Bernardo Neto.
A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 32161995), o apelante alegou: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas requeridas; (b) a legitimidade ativa do embargante, com fundamento na posse mansa e pacífica exercida sobre o imóvel descrito na inicial; (c) a ausência de comprovação de má-fé na ocupação do imóvel; (d) o reconhecimento da usucapião, considerando o exercício da posse por mais de quatro anos; (e) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da reintegração de posse até o julgamento definitivo do recurso, com fundamento no artigo 300 do CPC; (g) a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id 32161998. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 32161921).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não merece prosperar.
Ao contrário do que alega o apelante, foi proferida decisão saneadora (Id 32161952), em 09/09/2022, determinando que as partes informassem as provas a produzir.
O apelante não se manifestou.
O apelado pugnou pela audiência de instrução e julgamento.
Deferida a audiência, o apelante não foi encontrado no endereço informado nos autos, conforme Id 32161985.
Somente em 09/10/2024, mais de dois anos depois da decisão saneadora, e após o processo já estar pronto para julgamento, o apelante peticionou nos autos requerendo prova pericial (Id 32161987).
Nota-se, pois, que não houve cerceamento de defesa, visto que foi dada oportunidade à parte para a produção de prova, e, ainda, o indeferimento da prova pericial foi lícito, visto que solicitado após ter precluído o prazo para tanto.
Cinge-se a controvérsia em saber se há nulidade processual da ação de reintegração de posse (autos nº 0813001-05.2017.8.20.5106), bem como se está provada a posse ucucapienda e seus requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante afirma que possuía, à época do ajuizamento, a posse mansa e pacífica do imóvel por “mais de quatro anos”.
Observa-se que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 12/07/2017, e o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro se deu em 22/06/2021.
Portanto, os embargos foram opostos quase quatro anos após a ação de reintegração de posse.
Considerando as datas apontadas, o tempo que o apelante que possui a posse, e a ausência de qualquer outro elemento probatório, conclui-se, então, que não é possível afirmar que, de fato, o apelante já se encontrava na posse do imóvel na data do ajuizamento da ação de reintegração.
A única prova juntada aos autos é uma fotografia de algumas paredes de tijolos, que não possuem nem cobertura, tampouco instalações sanitárias e elétricas, o que torna inviável qualquer moradia no local.
Assim, não sendo comprovado que o apelante estava no imóvel no momento do ajuizamento da ação possessória, não há como acolher seu argumento de que deveria ter sido citado.
Também não se pode afirmar que a suposta pose tenha sido mansa e pacífica, já que há ação de reintegração de posse datada de 2017, tampouco que tenha havido transcorrido o prazo para usucapião, seja ordinária (art. 1242 do Código Civil), seja extraordinária (art. 1238 do CC), nem mesmo a usucapião especial prevista na Constituição Federal (arts. 183 e 191 da CF/88), que exige o mínimo de cinco anos.
Além disso, a ação de reintegração de posse já transitou em julgado em 15 de agosto de 2024 (Id 128552537 daqueles autos), não sendo possível a desconstituição da coisa julgada por esta via.
Assim, conclui-se que o apelante não comprovou sua posse, tampouco os requisitos para usucapião, não tendo havido cerceamento de defesa, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811518-95.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
13/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/07/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:02
Juntada de termo
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02/07/2025 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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