TJRN - 0803349-74.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803349-74.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROMERIO DA SILVA FRANCA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 10 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/09/2025 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/09/2025 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803349-74.2025.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO ROMERIO DA SILVA FRANCA Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de tarifa bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I e II” que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que o autor possui imunidade tarifária, bem como que não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses, desde, pelo menos, janeiro de 2021, contudo, o requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o autor não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação (Art. 334 do CPC), no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30(trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. 4.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). 5.
Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente.
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20(vinte) dias da data da audiência. 6.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de multa processual correspondente.
Pau dos Ferros, 28 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/09/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/07/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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