TJRN - 0815739-82.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815739-82.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ANTONIO LOPES Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320-A Parte ré: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos etc.
CARLOS ANTONIO LOPES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de DM FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01.
Foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte demandada; 02.
A suposta dívida decorre de lançamento sob a rubrica “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.069,98 (mil e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), datada de outubro de 2024, realizada pela instituição ré; 03.
Não reconhece a contratação que originou a suposta dívida, sustentando a inexistência de vínculo jurídico.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte ré, promova a exclusão imediata da anotação restritiva em seu nome, constante do cadastro do SCR e SISBACEN.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito no montante de R$ 1.069,98 (mil e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), datado em Outubro/2024, bem como a exclusão definitiva de seu nome do cadastro junto ao SCR e SISBACEN, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 reais (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 159978198 e 159978199), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da cobrança de dívida, que ensejou a anotação do nome da autora em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome do autor dos cadastros do SCR e SISBACEN, à medida em que afirma nunca ter aderido qualquer relação contratual junto a parte ré, que originou a respectiva cobrança, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo à parte autora, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela instituição financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a demandada DM FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão do nome do autor, CARLOS ANTONIO LOPES(CPF nº *52.***.*21-04), dos cadastros restritivos SCR/SISBACEN, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação.
Oficiem-se o SCR e SISBACEN, com cópia deste decisum.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/09/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815739-82.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ANTONIO LOPES Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320-A Parte ré: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO: Vistos etc.
CARLOS ANTONIO LOPES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de DM FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01.
Foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte demandada; 02.
A suposta dívida decorre de lançamento sob a rubrica “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.069,98 (mil e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), datada de outubro de 2024, realizada pela instituição ré; 03.
Não reconhece a contratação que originou a suposta dívida, sustentando a inexistência de vínculo jurídico.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte ré, promova a exclusão imediata da anotação restritiva em seu nome, constante do cadastro do SCR e SISBACEN.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito no montante de R$ 1.069,98 (mil e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), datado em Outubro/2024, bem como a exclusão definitiva de seu nome do cadastro junto ao SCR e SISBACEN, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 reais (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 159978198 e 159978199), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da cobrança de dívida, que ensejou a anotação do nome da autora em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome do autor dos cadastros do SCR e SISBACEN, à medida em que afirma nunca ter aderido qualquer relação contratual junto a parte ré, que originou a respectiva cobrança, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo à parte autora, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela instituição financeira.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a demandada DM FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão do nome do autor, CARLOS ANTONIO LOPES(CPF nº *52.***.*21-04), dos cadastros restritivos SCR/SISBACEN, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior deliberação.
Oficiem-se o SCR e SISBACEN, com cópia deste decisum.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO LOPES.
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19/09/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0815739-82.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS ANTONIO LOPES Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320 Parte ré: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos, comprovantes de rendimentos atuais, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, consoante o art. 99, § 2º do CPC, tendo em vista que o documento acostado, no ID de nº 158070067- pág. 04, revela-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira, porquanto só demonstra os últimos vínculos de emprego do autor até o ano de 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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