TJRN - 0100947-05.2015.8.20.0002
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:53
Decorrido prazo de SERJANO MARCOS TORQUATO VALLE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0100947-05.2015.8.20.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: VALTEMIR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: Penal.
Processo Penal.
Promoção Ministerial para arquivamento de autos.
Cumprimento das condições previstas no artigo 89, da Lei 9.099/95.
Benefício da Suspensão Condicional do Processo.
Declaração da extinção da punibilidade do agente.
Medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário Valtemir Silva de Medeiros, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Representante do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme se observa à folha 24 do ID95175732, e ainda, à folha 33 do mesmo ID, observando-se desta feita, o comparecimento no período compreendido entre outubro/2017 a julho/201 A Defensora Pública assente neste Juízo requereu em sede de Audiência de Instrução (ID 101688654) a declaração da extinção da punibilidade do investigado, e o Representante Ministerial opinou favorável ao pleito, afirmando que há nos autos, informações suficientes de comparecimento do denunciado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, concordando pois, com a extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão processual. É o que importa relatar.
Passo a decidir, fundamentando.
DECIDO.
O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme se observa à folha 24 do ID95175732, e ainda, à folha 33 do mesmo ID.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de Valtemir Silva de Medeiros, nos termos dos artigos 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o necessário até o arquivamento dos autos.
Devolva-se, a fiança recolhida nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, e, por derradeiro, cumpra-se o requerido pelo Ministério Público ao final do seu Parecer.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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13/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:55
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:39
Decorrido prazo de VALTEMIR SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:39
Decorrido prazo de JERUSA RIBEIRO QUIRINO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:39
Decorrido prazo de VICTOR ALISSON RIBEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/06/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/06/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:33
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2023 10:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:40
Digitalizado PJE
-
23/11/2022 09:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/01/2021 08:12
Definitivo
-
25/01/2021 08:10
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2021 08:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/10/2020 09:26
Concluso para despacho
-
28/05/2020 11:32
Mero expediente
-
27/02/2020 02:12
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2019 08:57
Expedição de termo
-
09/09/2019 11:07
Audiência
-
18/07/2019 12:02
Outras Decisões
-
25/04/2019 01:58
Despacho Proferido em Correição
-
10/12/2018 10:54
Juntada de Resposta à Acusação
-
10/12/2018 10:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/12/2018 10:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/11/2018 09:59
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/11/2018 09:58
Expedição de termo
-
09/11/2018 09:55
Documento
-
09/11/2018 09:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/11/2018 03:25
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/11/2018 03:24
Expedição de documento
-
05/09/2018 07:26
Expedição de termo
-
05/09/2018 07:16
Juntada de mandado
-
31/08/2018 09:20
Certidão de Oficial Expedida
-
31/07/2018 08:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2018 09:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/07/2018 09:45
Expedição de Mandado
-
23/07/2018 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 10:04
Revogação da Suspensão do Processo
-
11/07/2018 09:48
Concluso para decisão
-
11/07/2018 09:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/07/2018 02:00
Revogação da Suspensão do Processo
-
04/07/2018 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/03/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 10:52
Despacho Proferido em Correição
-
06/12/2017 12:24
Recebimento
-
04/12/2017 02:56
Redistribuição por direcionamento
-
05/10/2017 11:00
Expedição de termo
-
02/12/2016 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/12/2016 09:59
Recebimento
-
28/11/2016 12:22
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 10:02
Concluso para despacho
-
28/11/2016 01:25
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2016 10:55
Juntada de mandado
-
09/08/2016 12:33
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 10:04
Processo Suspenso
-
02/08/2016 09:49
Expedição de termo
-
01/08/2016 10:20
Suspensão Condicional do Processo
-
07/07/2016 10:53
Expedição de Mandado
-
07/07/2016 10:10
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 09:39
Audiência
-
06/07/2016 09:28
Mero expediente
-
06/07/2016 01:16
Expedição de termo
-
07/06/2016 11:53
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 10:21
Expedição de termo
-
25/02/2016 10:47
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2016 12:06
Expedição de Mandado
-
18/02/2016 09:41
Denúncia
-
18/02/2016 09:37
Audiência
-
18/02/2016 09:35
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2016 04:19
Mudança de Classe Processual
-
18/02/2016 02:04
Recebimento
-
17/02/2016 12:01
Concluso para despacho
-
17/02/2016 12:00
Recebimento
-
25/01/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2016 03:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/01/2016 01:34
Expedição de ofício
-
18/12/2015 04:21
Expedição de ofício
-
16/12/2015 03:44
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 02:48
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 11:57
Expedição de ofício
-
15/10/2015 05:53
Recebimento
-
08/10/2015 09:14
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2015 05:43
Concluso para despacho
-
29/09/2015 05:40
Recebimento
-
21/09/2015 12:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/09/2015 12:31
Mudança de Classe Processual
-
16/09/2015 12:48
Expedição de termo
-
16/09/2015 12:41
Expedição de termo
-
16/09/2015 01:13
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 01:00
Expedição de alvará
-
15/09/2015 02:53
Recebimento
-
31/08/2015 01:39
Liberdade provisória
-
28/08/2015 03:34
Concluso para despacho
-
28/08/2015 02:31
Recebimento
-
26/08/2015 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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