TJRN - 0800964-71.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800964-71.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, apenso aos autos do processo n° 0802115-09.2024.8.20.5103 – Cumprimento de Sentença, proposto por FLORISMAR BEZERRA DA SILVA, em desfavor de GILBERTO TORRES LAURINDO e ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambas as partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 145245265, foi recebida a inicial e determinada a citação das partes requeridas, ausente pedido liminar.
Manifestação pela ré no ID 151032057.
Decisão de ID 158103747 determinou a intimação da parte autora para fins de prosseguimento do feito.
Em petição de ID 159869989, a autora requereu a exclusão das demais partes do polo passivo da demanda, prosseguindo-se o feito em face de GILBERTO TORRES LAURINDO.
Decisão de ID 160478570 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 162567825 e 162568877).
A parte requerida informou que não há mais provas a produzir (ID 162895948). É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte exequente, nos autos do processo de n° 0802115-09.2024.8.20.5103 – Cumprimento de Sentença, diante da conduta da parte executada (ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS) e da dificuldade de garantir a exequibilidade de seu crédito, formulou pedido para desconsideração da personalidade jurídica, em razão de ter esgotado os meios disponíveis para localizar bens penhoráveis da parte, da maneira que os atos expropriatórios recaíssem sobre a pessoa física de GILBERTO TORRES LAURINDO, presidente da ASBAPI, nos termos da petição de ID 145239442 - Pág. 4 e do documento de ID 145239452 - Pág. 214.
Regulando a denominada desconsideração da personalidade jurídica, estatui o Código Civil pátrio que: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Por seu turno, no âmbito das relações de consumo, dispõe o CDC: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. (grifo) Ao presente caso, a legislação aplicável é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmada na Sentença de ID 145239452 - Pág. 144, tendo em vista que a relação jurídica discutida decorre de contribuição associativa.
Como é cediço, a pessoa jurídica é entidade reconhecida pelo ordenamento jurídico como titular de direitos e obrigações.
Desse modo, como regra, é certo que o patrimônio da associação deve responder pelas dívidas, sem que os bens pessoais dos sócios/diretores sejam atingidos em execução.
Excepcionalmente, entretanto, admite-se que os bens dos sócios sejam afetados pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos previstos em lei.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC, objetiva a efetiva tutela dos direitos do consumidor e a prevenção de fraudes ou manobras que inviabilizem o cumprimento das obrigações assumidas pelos fornecedores.
Diferentemente da Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), a Teoria Menor permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for utilizada como instrumento para frustrar direitos do consumidor, independentemente da demonstração de dolo ou fraude.
Nesse sentido, nos termos do art. 28 do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, ou ainda violação do estatuto ou do contrato social.
A norma também prevê a desconsideração nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa (ou associação) por má administração, justamente para evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica se torne um entrave ao ressarcimento dos danos causados.
Além disso, o § 5º do art. 28, do CDC, reforça o caráter excepcional e funcional da medida ao prever que a desconsideração poderá ser aplicada sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo à reparação de prejuízos sofridos pelo consumidor, ainda que ausente a comprovação formal dos requisitos do caput.
No caso em análise, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença restou infrutífera, uma vez que não foram localizados valores nas contas bancárias da Associação executada (ID 145239452 - Pág. 201), tampouco bens passíveis de penhora em seu nome, conforme demonstram as diligências realizadas nos sistemas de constrição patrimonial disponíveis ao juízo (ID 145239452 - Pág. 211 e seguintes).
Portanto, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A ineficácia das tentativas de satisfação do crédito pela via executiva, aliada à ausência de bens em nome da pessoa jurídica e ao evidente prejuízo ao consumidor, demonstram que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos danos, o que justifica a medida excepcional de sua desconsideração para alcance do patrimônio dos sócios ou responsáveis.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO.
REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A suposta nulidade do acórdão recorrido, decorrente da ofensa ao princípio do contraditório, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, a atrair, por consequência, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ao enfrentar a questão referente à nulidade decorrente da ausência de liquidação, o aresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, sendo inviável que somente agora venha a ser aduzida tal tese.
Contudo, o referido fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial.
Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. 5.
No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, bem como se reconheceu o abuso da personalidade jurídica, porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.
Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (Grifo) Por fim, entendo que é cabível o deferimento da desconsideração da personalidade da Associação, permitindo-se que os atos de constrição expropriatória cheguem ao patrimônio individual de seu presidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, com fundamento no art. 28 do CDC e arts. 133 a 137 do CPC, para desconsiderar a personalidade jurídica da ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e determinar a inclusão de GILBERTO TORRES LAURINDO no polo passivo da execução, determinando, por fim, a extinção deste incidente com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários por se tratar de incidente processual, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos do cumprimento de sentença de nº 0802115-09.2024.8.20.5103.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800964-71.2025.8.20.5103 SUSCITANTE: FLORISMAR BEZERRA DA SILVA SUSCITADO: GILBERTO TORRES LAURINDO DECISÃO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
12/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800964-71.2025.8.20.5103 DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio de contas de id 157957758 em razão da ausência de julgamento do mérito do incidente em epígrafe.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias para fins de citação dos demais requeridos ou pedir exclusão desses e julgamento em face apenas do senhor GILBERTO TORRES LAURINDO.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:24
Outras Decisões
-
21/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:41
Juntada de termo
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JESUINO RODRIGUES DA SILVA NETO em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:07
Juntada de termo
-
22/05/2025 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON TAVARES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:48
Juntada de termo
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 19:33
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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