TJRN - 0807470-93.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807470-93.2021.8.20.5106 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA LUCIA REBOUCAS ADVOGADO: VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28938949) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28027990) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para afastar a capitalização de juros e determinar a aplicação da taxa média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN). 4. É dever da instituição financeira fornecer informações claras e precisas ao consumidor sobre os encargos contratuais, especialmente sobre a taxa de juros remuneratórios, sob pena de aplicação da taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ). 5.
A ausência de informações detalhadas sobre a taxa de juros e demais encargos no áudio da contratação impossibilita o consumidor de compreender os custos efetivos da operação, configurando violação ao dever de informação e transparência. 6.
Em caso de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros ou de informações claras e suficientes sobre a taxa de juros remuneratórios, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, a fim de proteger o consumidor de cláusulas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, e a taxa de juros remuneratórios deve ser informada de forma clara e precisa ao consumidor, sob pena de aplicação da taxa média de mercado”.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807470-93.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28938949) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807470-93.2021.8.20.5106 Polo ativo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCA LUCIA REBOUCAS Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807470-93.2021.8.20.5106 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADA: FRANCISCA LÚCIA REBOUÇAS ADVOGADO: VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para afastar a capitalização de juros e determinar a aplicação da taxa média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN). 4. É dever da instituição financeira fornecer informações claras e precisas ao consumidor sobre os encargos contratuais, especialmente sobre a taxa de juros remuneratórios, sob pena de aplicação da taxa média de mercado (Súmula 530 do STJ). 5.
A ausência de informações detalhadas sobre a taxa de juros e demais encargos no áudio da contratação impossibilita o consumidor de compreender os custos efetivos da operação, configurando violação ao dever de informação e transparência. 6.
Em caso de ausência de pactuação expressa da capitalização de juros ou de informações claras e suficientes sobre a taxa de juros remuneratórios, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, a fim de proteger o consumidor de cláusulas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo consignado celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, e a taxa de juros remuneratórios deve ser informada de forma clara e precisa ao consumidor, sob pena de aplicação da taxa média de mercado”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo apelante.
Pela mesma votação, decidem conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por FRANCISCA LÚCIA REBOUÇAS em relação aos contratos nº 93917 e 925552 reconhecendo a abusividade da cobrança de juros de forma capitalizada, reduzindo a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,86% e 1,44% ao mês respectivamente, consoante taxa média de juros informada pelo BACEN, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso em decorrência dos encargos reconhecidos como indevidos.
Por fim, declarou prescrita a pretensão revisional do contrato nº 99496 e julgou improcedente o pedido de dano moral.
A condenação incluiu ainda a divisão dos honorários advocatícios entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, com os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que em relação ao contrato nº 93917 sequer foi apresentando instrumento contratual pelo qual se possa aferir se houve expressa pactuação a respeito da capitalização de juros, razão pela qual se impõe reconhecer a ilegalidade de sua cobrança.
Em relação ao contrato nº 925552 juntou áudio (Id 26199599) do qual se vê a ausência de informações claras, não sendo informado à demandante o percentual cobrado a título de IOF, tampouco a taxa de juros do contrato, seja ela anual ou mensal, ressaltando que as únicas informações prestadas dizem respeito ao valor do contrato e ao custo efetivo total (CET) mensal e anual, além de ter embutido no contrato um seguro de natureza prestamista, do qual decorreu a elevação do custo efetivo, sem ter sido esclarecido à consumidora contratante o respectivo valor e o impacto sobre o valor da parcela e demais encargos.
Em suas razões (Id 26199629), o apelante, inicialmente, arguiu preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a autora, ora apelada, não especificou de maneira adequada os fundamentos de fato e de direito que embasam seus pedidos, o que compromete a clareza da demanda e dificulta o exercício do direito de defesa.
Alegou que a ausência de elementos essenciais na inicial impede a análise detalhada dos fatos e fere os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Afirmou que as condições do empréstimo nº 925552, incluindo a taxa de juros e a capitalização, foram informadas claramente à parte apelada antes da contratação, conforme consta do áudio anexado à contestação (Id 26199599), cumprindo o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que a capitalização de juros é permitida pela legislação e jurisprudência atual, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu na contratação discutida e que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
Asseverou que o entendimento que vem sendo aplicado por este Tribunal está em confronto com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, apontando os julgamentos no AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.
Aduziu que é impossível reconhecer a abusividade alegada na petição inicial, erroneamente reconhecida na sentença, especialmente pelo fato de a taxa de juros observar os limites impostos pelo art. 16, § 1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requereu provimento da apelação para que seja reformada a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, reconhecendo a validade dos contratos e das cláusulas pactuadas, afastando-se a condenação imposta.
Em suas contrarrazões (Id 26199642), a apelada afirmou que o apelante não apresentou os contratos referentes às contratações realizadas, exceto por um áudio que não comprovou de forma clara as condições pactuadas e que as taxas de juros são abusivas, pois não foram informadas de maneira clara, sendo correta a decisão de aplicar a taxa média de mercado, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26199630).
A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo apelante, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, não deve prosperar.
Tratando-se de ação revisional de contrato firmado por telefone, em que a autora alega desconhecer as taxas de juros aplicadas, não se pode exigir a apresentação de documentos que ela não possui e, justamente, busca obter através desta ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
O recorrente pretende reverter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, buscando a manutenção integral das cláusulas do contrato de empréstimo consignado nº 925552, especialmente no que diz respeito à capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios aplicados.
Da análise do áudio de contratação (Id 26199599) e da planilha (Id 26199600), juntados com a contestação, constata-se que a apelada contratou empréstimo consignado no valor de R$ 2.19400 (dois mil, cento e noventa e quatro reais), sendo-lhe informado que seriam descontadas 48 parcelas no valor de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos), com Custo Efetivo Mensal de 4,96% e Custo Efetivo Total de 59,50%, com acréscimo de juros e correção monetária, incluindo o Segurança UP, para cobertura de perda de renda por afastamento médico causado por acidente ou quitação de parte do saldo devedor em caso de morte acidental, incluído no valor das parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme se vê do julgamento dos REsp nº 973.827/RS e 1.251.331/RS, Temas Repetitivos 246 e 247: Tema Repetitivo 246 – Tese firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema Repetitivo 247 – Tese firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça, em alinhamento com o entendimento do STJ, estabeleceu em sua Súmula 27 que “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000”.
Dessa forma, para que a cobrança de juros capitalizados seja válida, é imprescindível que haja a comprovação de pactuação expressa dessa cláusula, respeitando-se o dever de informação e transparência devida ao consumidor.
No caso, a apelante apresentou o áudio de contratação do empréstimo nº 925552 (Id 26199599) que supostamente evidenciaria a pactuação dos encargos.
Contudo, a análise do conteúdo do áudio revela a falta de informações claras ao consumidor sobre os encargos contratuais.
Em específico, não foram detalhados a taxa de juros aplicada, seja anual ou mensal; o percentual de IOF incidente, como também não foi informado o valor do seguro de natureza prestamista embutido na operação e seu impacto no Custo Efetivo Total (CET).
Apenas o Custo Efetivo Mensal e o Custo Efetivo Anual foram mencionados no áudio, sem que a taxa de juros fosse detalhada.
A Resolução nº 4.881/2020 do Banco Central determina que o CET reflita o conjunto dos custos envolvidos na operação, mas não substitui a necessidade de detalhamento da taxa de juros.
A ausência de informações precisas impossibilita que a consumidora compreenda os custos efetivos do contrato, prejudicando seu direito de escolha.
Os julgamentos deste Tribunal reiteram que, na ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, deve-se reconhecer a ilegalidade dessa prática.
Em decisões recentes, adotou-se o entendimento de que, na ausência de contrato formal e de informações claras ao consumidor, aplica-se a taxa média de mercado, afastando-se a capitalização dos juros.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PROVIMENTO DO RECUSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838739-43.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, BEM COMO O MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA.
REFORMA CABÍVEL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A MAIORIA DAS AVENÇAS, COM EXCEÇÃO DE UMA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS A QUAL FOI PROVADA A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO PELA ÚNICA GRAVAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUE SUBSISTE FACE ÀS DEMAIS RENEGOCIAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
INEXISTÊNCIA DAS DEMAIS GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E DA MÉDIA DO BACEN.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0818179-12.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).
No que diz respeito às taxas de juros, a sentença determinou a aplicação da taxa média de mercado, dada a ausência de pactuação expressa.
A Súmula 530 do STJ orienta que, em casos onde a taxa de juros não é informada ou pactuada de forma clara, a aplicação da taxa média de mercado se impõe.
Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desse modo, a falta de informações precisas sobre as taxas de juros no áudio apresentado confirma a necessidade de aplicar os índices médios de mercado, de forma a proteger o consumidor de cláusulas potencialmente abusivas.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração em 2% (dois por centos) dos honorários fixados na sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807470-93.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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