TJRN - 0853606-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853606-70.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNO VICENTE POVOA RANGEL DE AZEVEDO RÉU: PROTECT ASSOCIADOS DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Bruno Vicente Póvoa Rangel de Azevedo em face de Protect Associados, em razão da negativa de cobertura securitária referente a programa de proteção veicular contratado para o veículo Toyota Etios, Placa PGG3G43, objeto de roubo ocorrido em 10/01/2024.
A controvérsia está inserida em típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora figura como consumidora final dos serviços e a demandada como fornecedora.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbirá à parte ré comprovar a regularidade da negativa de cobertura.
Por fim, defiro o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 19/05/2026, às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC).
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 14:44
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 19/05/2026 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:08
Outras Decisões
-
31/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0853606-70.2024.8.20.5001 AUTOR: BRUNO VICENTE POVOA RANGEL DE AZEVEDO RÉU: PROTECT ASSOCIADOS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o contrato anexado pelo réu, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de procuração
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:22
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PROTECT ASSOCIADOS em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - BRUNO VICENTE POVOA RANGEL DE AZEVEDO.
-
02/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-16.2025.8.20.5150
Manoel Salvador Soares da Fonseca
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 09:40
Processo nº 0801028-76.2025.8.20.5137
Francisca Madalena da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 09:42
Processo nº 0813666-40.2025.8.20.5106
Romario Pereira da Rocha
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:21
Processo nº 0819279-65.2025.8.20.5001
Livia Mayara Assuncao Pereira Mauricio D...
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 11:41
Processo nº 0819229-40.2019.8.20.5004
S. E. D. - Sociedade Educativa Deodoro L...
Amanda Queiroz de Albuquerque
Advogado: Jose Camara Pinheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 16:18