TJRN - 0841696-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 08:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 21:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de FELIPE BRUNET DE MACEDO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0841696-80.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Volkswagen S.A.
Requerido: FELIPE BRUNET DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de FELIPE BRUNET DE MACEDO.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID n.º 104499364 foi deferida a tutela antecipada requerida.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 105481407, e pedem a homologação do mesmo, tendo, inclusive, a parte requerida juntado aos autos comprovante de pagamento no valor que foi pactuado pelas partes (ID n.º 106042135). É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID n.º 104499364, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA.GAS. 4P/, ano 2022/2023, cor BRANCO CRISTAL, placa OJW2F39, chassi 9BWAG45U8PT008719, através do sistema RENAJUD.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:43
Homologada a Transação
-
29/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0841696-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: FELIPE BRUNET DE MACEDO DESPACHO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de FELIPE BRUNET DE MACEDO.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 105481407.
Constam nas cláusulas do referido acordo que o requerido pagará o débito em apenas uma parcela, no dia 14 de agosto de 2023.
Ao final, solicitam, "após o cumprimento tempestivo e integral do acordo", a homologação do acordo e suspensão do processo.
Considerando que os pedidos de suspensão do feito e homologação de acordo são inconciliáveis, bem como que a data para cumprimento da obrigação de pagar assumida já passou sem nenhuma notícia de descumprimento, intimem-se as partes, através dos Advogados constituídos nos autos, para esclarecerem a dissonância apontada e ratificarem o interesse na homologação do acordo.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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14/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0841696-80.2023.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: B.
V.
S.
Parte Ré: F.
B.
D.
M.
DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0 12V ETA.GAS. 4P/, ano 2022/2023, cor BRANCO CRISTAL, placa OJW2F39, chassi 9BWAG45U8PT008719, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072812325424800000098085336 2_BVW Cobrança (Administrativa) Procuração 23072812325442500000098085337 2_BVW Cobrança (Ad judicia) Procuração 23072812325457800000098085339 3_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23072812325473100000098085342 4_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23072812325493100000098085343 5_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23072812325507100000098085345 6_ATOS CONSTITUTIVOS_VOLKSWAGEN Documento de Identificação 23072812325518200000098085347 7_SUBSTABELECIMENTO_VOLKSWAGEN Documento de Comprovação 23072812325530600000098085799 8_CONTRATO_F.
B.
D.
M......
Documento de Comprovação 23072812325549400000098085800 9_NOTIFICAÇÃO_F.
B.
D.
M.
Documento de Comprovação 23072812325562000000098085802 10_DETRAN_F.
B.
D.
M.
Documento de Comprovação 23072812325583800000098085803 11_DENATRAN_F.
B.
D.
M.
Documento de Comprovação 23072812325595500000098085805 12_PLANILHA DE DÉBITOS_F.
B.
D.
M.
Documento de Comprovação 23072812325606600000098085806 DECISÃO (13) Documento de Comprovação 23072812325618100000098085808 R$ 60.000,01 a R$ 65.000,00 CUSTAS 23073109074200000000098128665 Despacho Despacho 23073115243097600000098085524 Intimação Intimação 23073115243097600000098085524 Petição Petição 23080215014487500000098334405 1032990_F.
B.
D.
M.
Petição 23080215014500200000098336405 1032910_F.
B.
D.
M. - 738,18 Documento de Comprovação 23080215014508400000098336407 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: F.
B.
D.
M., CPF: *10.***.*71-30, Endereço: Rua José Eurico Alecrim, 77, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-220.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0841696-80.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V.
S.
Réu: F.
B.
D.
M.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:07
Juntada de custas
-
28/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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