TJRN - 0817019-30.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817019-30.2021.8.20.5106 Polo ativo LUIZ MENDES GALDINO e outros Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo JOAO BERNARDO NETO Advogado(s): JOSE BARROS DA SILVA, BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiros opostos em face de espólio, objetivando o reconhecimento da posse e, em consequência, o direito à propriedade por usucapião, bem como a indenização por benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e falta de citação em ação possessória anterior; (ii) a existência de posse mansa, pacífica e contínua que justificasse o reconhecimento da usucapião; e (iii) o direito à indenização por benfeitorias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para especificação de provas e permanece inerte, sendo posteriormente dispensada a audiência de instrução e julgamento diante da ausência de requerimento de provas. 4.
A alegação de ausência de citação na ação possessória anterior não se sustenta na medida em que os embargantes não demonstraram legitimidade ou posse que justificasse sua inclusão no polo passivo daquele feito. 5.
Inexistem elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o alegado exercício da posse com animus domini, tampouco a individualização do imóvel objeto da demanda, tornando inviável o reconhecimento da usucapião ou o deferimento de indenização por benfeitorias.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CC, arts. 1.201 e 1.210; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 560 a 562, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0813001-05.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgada em 20.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUIZ MENDES GALDINO e MARIA DAS DORES MENDES GALDINO interpuseram recurso de apelação (ID 32169643) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN (ID 32169638) que, nos autos dos Embargos de Terceiros de nº 0817019-30.2021.8.20.5106, movidos em face do espólio de JOÃO BERNARDO NETO, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, sendo a parte autora condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões suscitam preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o processo foi julgado antecipadamente sem que as partes fossem devidamente intimadas ou tivesse a oportunidade de produzir as provas requeridas na inicial, restando violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Alegam que a matéria demanda dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos, sendo imprescindível a produção das provas requeridas.
Asseveram que durante o período de uso do imóvel realizaram diversas benfeitorias como construção de alicerces, paredes e pequenas plantações, evidenciando o animus domini.
Afirmam que não foram citados na ação de reintegração de posse de nº 0813001-05.2017.8.20.5106, o que configura uma afronta inaceitável ao direito fundamental do contraditório e da ampla defesa.
Acrescentam que exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 8 anos, circunstância que preenche os requisitos para usucapião.
Ao final requerem: i) o provimento do recurso com a anulação da sentença por cerceamento de defesa; ii) determinação de prova pericial a fim de comprovar a posse mansa, pacífica e contínua, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel; iii) realização de audiência de instrução e julgamento; iv) reconhecimento de posse usucapível e consequente declaração do direito de propriedade; v) reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias; vi) concessão de tutela provisória até o julgamento definitivo do presente recurso; vii) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedido no juízo a quo (ID 32168800).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 32169646) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, os recorrentes ingressaram com Embargos de Terceiros em face do espólio de JOÃO BERNARDO NETO alegando, em suma, serem legítimos possuidores do bem imóvel descrito na inicial há mais de 4 anos, porém foi concedida medida liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0813001-05.2017.8.20.5106 em favor do embargado, o qual, representado por seu filho, mandou passar um trator destruindo alicerces, paredes, cercas de madeira e arame farpado, além de plantações.
Buscando demonstrar o seu direito, juntou apenas uma notificação e vistoria ambiental/urbanística (ID 32168799.
A tutela de urgência solicitada pelos autores restou indeferida (ID 322168803) por ter entendido o Juiz a quo que os embargantes não acostaram qualquer elemento probatório de sua posse, não tendo o imóvel sido, sequer, individualizado, eis que não definidos os confinantes, tampouco foi anexada planta ou memorial descritivo do bem, não fazendo referência como aquele teria sido adquirido.
Neste mesmo decisum o Magistrado de origem determinou a intimação das partes, por seus patronos, “para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se ainda têm provas a produzir, especificando-as, se for o caso, e justificando a necessidade das mesmas” (ID 32168803).
Os embargados peticionaram (ID 32168806) declinando de produzirem provas, porém os embargantes nada disseram acerca do assunto, conforme certidão de ID 32168810, de modo que inexiste o cerceamento de defesa alegado pelos mesmos, pois foi oportunizada a indicação de provas, porém, permanecerem inertes.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido citados na Ação de Reintegração de Posse de nº 0813001-05.2017.8.20.5106, igualmente não vejo sua configuração, posto que não evidenciado de plano serem possuidores do bem em litígio, de modo que a citação na era devida naquele feito.
Resta, ainda, a alegação de nulidade da sentença pela falta de realização da audiência de instrução em julgamento.
Examinando o cotejo probatório, vejo que em 23/02/2023 foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, com o depoimento dos embargantes e das testemunhas, devendo as partes apresentar o respectivo rol desta, no prazo de 5 dias, contudo foi dispensado o ato, pois as partes, em momento anterior, foram intimadas para dizer se tinham interesse em produção de provas e os embargantes ficaram sem se manifestar.
Portanto, não vislumbro a existência de qualquer violação à ampla defesa e contraditório, pois a falta de produção de provas decorreu da inércia dos autores conforme dito anteriormente.
Quanto ao mérito, diante do cotejo probatório, concluo que muito embora os embargantes tenham afirmado estarem na posse mansa e pacífica do bem há mais de 4 anos, com animus domini, não juntaram elementos para constituírem o seu direito.
Nesse aspecto, bom destacar que o artigo 1.201 do Código Civil diz que "É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" e, na hipótese, tratando-se posse sem que os possuidores tenham um justo título, a mencionada boa-fé precisa ser provada, o que não ocorreu no presente caso, pois certo que os demandantes não apresentaram um justo título, tampouco explicaram como teriam chegado na posse do bem, como também não individualizaram o imóvel, apontando, por exemplo, seus confinantes, ou sequer uma planta ou memorial descritivo, trazendo apenas afirmações genéricas sem embasamento em elementos probatórios.
Como bem posto na sentença combatida, as provas produzidas pelos autores para embasar sua pretensão limitaram-se em cópias de documentos pessoais, certidões de antecedentes criminais e uma notificação de vistoria ambiental.
Registro, ainda, a Ação de Reintegração de Posse de nº 0813001-05.2017.8.20.5106 ajuizada por JOÃO BERNARDO NETO em desfavor de FRANCISCO EDSON DE SOUZA e outros, relativamente a UMA ÁREA DE TERRA DE CRIAR E PLANTAR, encravada no Sítio Boa Vista, Zona Rural do Município de Mossoró/RN, com área total de 35,156 hectares, medindo 18,50 braças de frente (que corresponde a 40,70 metros), por uma (01) légua de fundos (que corresponde a 6.000 metros), limitando-se ao NORTE, com terras de Antônio Martins; ao SUL, com terras de Dr.
Bruno Nogueira Freire; ao LESTE, com terras devolutas do Estado do RN; e, ao OESTE, com o meio do Rio Mossoró, registrada no livro 3-H (transcrição das transmissões), folhas 206v/207, matrícula 3.967, com data de 13 de agosto de 1959, junto ao 1º Ofício de Notas desta Cidade (Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró), tendo a ação sido julgado procedente para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, o que faço com base no disposto no art. 487, inciso I, c/c os arts. 560 a 562, todos do CPC, mais o artigo 1.210, do Código Civil de 2002.
O referido decisum foi mantido por esta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível, de relatoria da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, julgado em 20/10/2022 (ID 16704190), conforme ementário abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELOS RECORRIDOS.
REJEIÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA E REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
VÍCIOS APONTADOS EM SUA MAIORIA NÃO CONFIGURADOS, SENDO QUE O ÚNICO OCORRIDO (NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COM A MORTE DE UMA DEMANDANTE) É CAPAZ DE ACARRETAR NULIDADE RELATIVA, INEXISTENTE PORQUE AUSENTE PREJUÍZO AO RECORRENTE.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM A POSSE DO IMÓVEL E O ESBULHO.
INCONSISTÊNCIA.
DEMANDANTES QUE PROVIDENCIARAM A JUNTADA DE FOTOS DEMONSTRANDO A CRIAÇÃO DE GADO NO LOCAL, BOLETINS DE OCORRÊNCIA INFORMANDO DAS INVASÕES E RETIRADA DE AREIA SEM PERMISSÃO, E AINDA APRESENTARAM FATURA DA CAERN RELATIVA AO IMÓVEL.
LAUDO TÉCNICO SUBSTANCIOSO COMPROBATÓRIO DO ATO INVASOR EM BOA PARTE DO TERRENO DOS AUTORES.
SENTENÇA REINTEGRATÓRIA QUE NÃO MERECE REPAROS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nesta ação, a qual foram opostos os embargos de terceiros, a perícia realizada promoveu o levantamento planimétrico de toda a faixa de terra, cabendo aos embargantes o ônus de provar que ocupavam o imóvel indicado na inicial.
Entretanto, não trouxeram prova de que faziam daquela área o habitat próprio e/ou de sua família.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Considero manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817019-30.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:50
Juntada de termo
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08/07/2025 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 02:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817019-30.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS DORES MENDES GALDINO e LUIZ MENDES GALDINO Polo passivo: JOAO BERNARDO NETO: , JOAO BERNARDO NETO: *54.***.*40-68 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados por MARIA DAS DORES MENDES GALDINO e LUIZ MENDES GALDINO, em desfavor do espólio de JOÃO BERNARDO NETO, todos já qualificados.
Aduzem os autores que são legítimos possuidores, com “animus domini” há mais de quatro anos, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró, com as seguintes dimensões: 14,00m (quatorze metros) de largura na frente e igual metragem nos fundos por 28,00m (vinte e oito metros) de comprimento em ambos os lados.
Entretanto, considerando a ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ) ajuizada pelo demandado em face do Sr.
Francisco Edson de Souza, a qual já contava com sentença proferida e julgamento procedente ao tempo do ajuizamento dessa ação, e sendo determinada a reintegração de posse, os autores teriam suportado os atos praticados pelo demandado para retomada do imóvel acima descrita, sem nem mesmo participarem do processo.
Aduzem os autores que o demandado mandou passar um trato por cima do imóvel, destruindo alicerces e paredes, cercas de madeira e arames farpados, plantações e a vegetação nativa que havia no local, tudo consoante vídeos e fotos que estariam anexados à petição inicial.
Alegam a má-fé do embargado e seus advogados, pois teriam utilizado do mandado de reintegração de posse para ameaçar mais de 100 (cem) famílias, que são possuidoras de boa-fé com posse convalescida e com “animus domini” há mais de quatro anos, de uma área que fica próxima à do Embargado, área a qual é considerada como terras devolutas do RN.
Ao final, requereram liminarmente a manutenção da posse sobre o imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de ID 73154461 - Pág. 1 ao ID 73154473 - Pág. 1 .
A parte demandada deixou de apresentar defesa, consoante certidão emitida no evento de ID 75484046 - Pág. 1 .
No evento de ID 88085017 foi proferida decisão indeferindo a liminar pretendia pelos embargantes e determinado a intimação das partes para dizerem sobre o interesse de produzir provas, quando houve manifestação apenas da parte demandada pela produção de prova em audiência: o depoimento pessoal dos autores e testemunhas.
Designada audiência, os embargantes não compareceram, uma vez que restou frustrada a intimação dos mesmos (vide termo que se encontra no evento de ID 118891518 ) e, diante da não manifestação das partes, restou prejudicada a prova, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença.
Na sequência, o patrono da parte autora peticionou, informando o endereço atualizado dos embargantes (ID 122809888) e protestou pela produção de prova pericial (ID 128480593 ). É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Dos requerimentos realizados pelo embargantes após a oportunidade de produzir provas: Inicialmente insta observar que foram ajuizados pouco mais de 30 processos conexos à ação de reintegração de posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ), todos embargos opostos por terceiros.
Em alguns, a audiência de instrução foi realizada, mas em outros a audiência foi cancelada em razão do requerimento do embargado de dispensa do depoimento pessoal do autor, haja vista a não localização para sua intimação, e pedido de julgamento antecipado da lide.
O patrono dos embargantes vem protocolando requerimentos em cada uma das ações, pretendendo a realização de audiência de instrução e de perícia, para delimitação da área sobre a qual os embargantes supostamente exercem a posse, e a reunião desses embargos com a ação demarcatória, a qual estaria em trâmite.
Alternativamente, requer a suspensão dos embargos até o julgamento da ação demarcatória.
Sobre o pedido autoral de produção de provas, a oportunidade processual já precluiu e os embargantes não trouxeram aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar o entendimento desse Juízo de que o feito comporta julgamento.
Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, observa-se que os autores deixaram de juntar qualquer prova ou indício que demonstre a área ocupada pelos mesmos.
Como já observado em outra oportunidade, as provas produzidas pelos autores para embasar sua pretensão limitaram-se em cópias de documentos pessoais, certidões de antecedentes criminais e uma notificação de vistoria ambiental.
Ademais, na ação de reintegração de posse em razão, a qual foram opostos os embargos de terceiros, a perícia realizada promoveu o levantamento planimétrico de toda a faixa de terra, cabendo aos embargantes o ônus de provar que ocupavam o imóvel indicado na inicial.
Entretanto, não trouxeram prova de que faziam daquela área o habitat próprio e/ou de sua família.
Nem mesmo as imagens que mencionou na inicial foram juntadas, fossem na oportunidade do ajuizamento da ação ou no momento processual que lhes fora concedido.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Ao ser proferida decisão no evento de ID 88085017, foi oportunizado às partes a indicação de provas, contudo apenas a parte demandada manifestou-se.
Ainda, quando foi designada audiência de instrução e constatado a não intimação dos embargantes para depoimento pessoal, por não terem sido localizados no endereço constante na inicial, foi concedido às partes prazo para manifestação, e mesmo assim, ambas deixaram decorrer o prazo sem qualquer requerimento.
A manifestação da parte autora, inclusive, deu-se em momento bem posterior.
A produção superveniente de provas até é possível, mas não se aplica ao caso dos autos, pois nem seriam destinadas a provar fatos ocorridos após os articulados na inicial ou contrapô-los aos produzidos nos autos.
Sequer foi demonstrado pela parte autora sua impossibilidade de produzi-las na oportunidade do ajuizamento ou do saneamento do feito.
Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Quanto à ação demarcatória mencionada pelos embargantes em alguns dos embargos de terceiros, esse Juízo já se pronunciou considerando que se trata de via judicial utilizada para definir os limites da propriedade de um imóvel, com a finalidade de regularização no respectivo registro civil.
Essa ação não se confunde com a pretensão possessória, objeto dos presentes embargos de terceiros, e por isso não exige a reunião dos processo ou a suspensão dos embargos de terceiros, posto que os interesses jurídicos tutelados são diferentes.
Sobre a posse em litígio já há sentença transitada em julgado favorável aos embargados.
Ademais, os demandados na ação demarcatória sequer são os embargantes, pois esses discutem a posse e naquela o fundamento jurídico para o interesse processual é a propriedade das partes envolvidas.
Portanto, indefiro os pedidos dos embargantes, por ausência de fundamentos jurídico processuais e, mais ainda, em razão de intenção protelatória ao deslinde da causa.
Passo, agora, ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, os autores alegam serem legítimos possuidores do imóvel descrito na inicial, exercendo a posse de boa fé, mansa e pacificamente, sem oposição e sem obstáculos, por quatro anos ao tempo do ajuizamento da ação.
Diante dos atos praticados pelo demandado, para ser reintegrado na posse obtida através da ação própria, ajuizaram a presente demanda, pois não teriam participado daquela relação processual.
A pretensão dos autores está deduzida no que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Sobre a posse, a doutrina destaca duas teorias na tentativa de conceituá-la.
A teoria subjetiva, que tem como seu expoente Savigny, para quem a posse é o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Para essa teoria, seus principais elementos são o poder físico que a pessoa exerce sobre a coisa e a intenção do indivíduo de ter a coisa para si, o animus domini.
A outra teria é a objetiva, sustentada por Ihering, para quem a posse é o mero exercício da propriedade, sem a necessidade de se atribuir o animus.
O Código Civil adotou a teoria objetiva apenas em algumas exceções, como é o caso do usucapião previsto no artigo 1.238.
Mas a análise da pretensão autoral não se limita ao animus, a intenção dos embargantes de legitimarem sua posse apenas diante da vontade de ter o bem como seu.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a ocupação pelos embargantes deu-se sem qualquer referência acerca de sua aquisição, ou seja, sem qualquer referência ao título que deu origem à posse.
Quanto ao justo título, o Código Civil faz referência em duas oportunidades: no artigo 1.201 e no artigo 1.242.
No primeiro, justo título é uma expressão que corresponde a qualquer causa que justifique a posse; já no segundo caso, justo é o título apto para transferir a propriedade e outros direitos usucapíveis.
Pela narrativa inicial ou mesmo ao longo do processo, não identificamos a presunção do justo título alegado pelos autores em qualquer dos dois sentidos acima destacados.
Muito pelo contrário, eles informam na própria narrativa que a terra pertence ao Estado, mas também que havia sido proferida sentença reconhecendo a posse em favor do demandado.
Embora a terra, de fato, não pertença ao Estado, havia um obstáculo ao animus domini que não legitimava a posse pelos embargantes.
Ademais, ainda que a pretensão fosse a usucapienda, o lapso de tempo alegado pelos autores também não dispensaria o justo título como fundamento da pretensão autoral nesse sentido, pois de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil esse prazo seria de 15 (quinze) anos.
Seguindo esse raciocínio, sem justo título, é ônus dos autores provar que ocuparam o imóvel de boa fé, pois nesse caso a boa fé não se presume: “Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Nesse contexto, também não há como considerar a boa fé dos autores, uma vez que sabem que a coisa não lhe pertence.
Sobre a boa fé alegada pelos autores, nem restou demonstrada a intenção de não prejudicar alguém ou que, por ignorância escusável, estariam agindo com lisura para proteger sua posse, uma vez que sabem dizer que a terra não lhes pertence e não possuem qualquer título que legitime sua posse, a exemplo de um contrato de promessa de compra e venda celebrado para com aquele que tenha se apresentado como dono, ou até mesmo preencha os requisito da pretensão aquisitiva usucapienda.
No caso dos autos, nem houve prova da posse, nem a posse como alegada é boa, por isso a pretensão autoral não deve ser reconhecida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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