TJRN - 0802477-22.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802477-22.2021.8.20.5004 Polo ativo ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): LILIA SILVA LUZ Polo passivo GEIZA MOURA DE LIMA Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, IVETE ROCHA CORREIA LISBOA, EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ASTREINTE FIXADA EM DECISÃO LIMINAR E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.
PRECLUSÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ODONTOMAIS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0802477-22.2021.8.20.5004, em ação proposta por GEIZA MOURA DE LIMA.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré/executada, condenando-a ao pagamento de custas processuais, além de determinar a expedição de alvará no valor de R$2.000,00 em favor da autora/exequente, correspondente à astreinte fixada, e outro alvará referente ao valor excedente penhorado em favor da parte ré/executada.
Nas razões recursais (Id.
TR 17254348), a parte recorrente sustenta: (a) que o valor da execução encontra-se equivocado, sendo necessário o reconhecimento de que não há incidência de valor excedente; (b) que a sentença deve ser reformada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que a obrigação de fazer foi cumprida dentro do prazo legal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 17254368), a parte recorrida, GEIZA MOURA DE LIMA, defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte ré/executada não comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado, além de reiterar que a astreinte fixada encontra-se devidamente fundamentada e proporcional.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e houve recolhimento do preparo (id. 17254349).
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
No mérito, não merece guarida a irresignação recursal.
Conforme fundamentado pelo juízo de origem (id. 17254344), a documentação acostada aos autos — especialmente os contracheques dos meses de março e abril de 2021 — demonstra que houve, sim, continuidade dos descontos após a decisão liminar (id. 11994599), o que caracteriza o inadimplemento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
Ademais, a impugnação apresentada pela executada foi desprovida de qualquer elemento probatório que demonstrasse o cumprimento tempestivo da obrigação, e mesmo após intimação específica para apresentação de tais documentos (id. 11995992), a parte permaneceu inerte, atraindo, por conseguinte, a preclusão temporal.
A multa cominatória foi fixada com moderação e dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, visando a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC e art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não se verifica excesso de execução, visto que a sentença limitou expressamente o valor da multa em R$2.000,00 (dois mil reais), autorizando inclusive a devolução de eventual valor excedente, em benefício da parte executada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802477-22.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GEIZA MOURA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 22:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 10:18
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:18
Juntada de Alvará
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12/09/2022 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 21:51
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:49
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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