TJRN - 0804008-12.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804008-12.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo ROSEMARY PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DA DATA DO LAUDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de servidora pública municipal, fixando-o no grau máximo (30%) e determinando o pagamento retroativo a partir da data do laudo pericial. 2.
Ação ajuizada pela parte autora objetivando a majoração do adicional de insalubridade, atualmente pago no percentual de 20%, e o pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Laudo pericial constatou que as atividades desempenhadas pela autora caracterizam-se como insalubres em grau máximo, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a servidora pública faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, conforme laudo pericial; e (ii) se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias anteriores à data do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional designado pelo juízo, concluiu pela insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora, sendo dotado de presunção juris tantum. 3.
A impugnação apresentada pelo ente público não foi acompanhada de elementos técnicos ou provas robustas capazes de infirmar as conclusões periciais. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento do adicional de insalubridade retroage apenas à data do laudo pericial, que comprova efetivamente as condições insalubres. 5.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade deve ser majorado para o grau máximo (30%) quando comprovado, por laudo pericial, que as atividades desempenhadas pelo servidor público se enquadram nas condições de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação aplicável. 2.
O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que atesta as condições insalubres.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ROSEMARY PEREIRA DA SILVA, condenando o Município de Caicó/RN a: majorar o adicional de insalubridade da parte autora para o patamar de 30% sobre o vencimento básico, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 30/07/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Em suas razões (Id TR 32478030), o Município de Caicó/RN requereu a reforma da sentença, alegando que a sentença foi fundamentada em laudo pericial “vago e genérico” que não especificou de forma clara e objetiva as condições de trabalho da recorrida que justificariam o enquadramento no grau máximo de insalubridade, destacando que o “laudo pericial não demonstra o contato permanente da recorrida com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição essencial para o enquadramento no grau máximo de insalubridade, conforme o Anexo 14 da NR-15”.
Destacou que “a atividade de técnico de enfermagem, em regra, enquadra-se no grau médio de insalubridade, conforme o Anexo 14 da NR-15, que prevê o pagamento do adicional em grau médio para “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, 1 em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, enfatizando que “não houve a devida correlação entre o exigido pela NR 15, com a atividade desenvolvida pela autora”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões (Id TR 32478031), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a majoração do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há qualquer incorreção no percentual que vem sendo pago pelo Município de Caicó/RN a título de adicional de insalubridade.
Laudo pericial identificado no ID 127319540.
A demandante expressou sua concordância com o laudo técnico, enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas, argumentando que as atividades da autora não se enquadram nas condições que justificariam a incidência do grau máximo de insalubridade.
Passo à análise das preliminares.
Da justiça gratuita Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufrui desse direito, todavia na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado nas fichas financeiras (ID 86785298).
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base na legislação destacada, constata-se que a requerente vem percebendo o adicional de insalubridade em grau médio.
Contudo, o Laudo Pericial elaborado, com base em visita no local de trabalho da parte autora em 30 de julho de 2024, atesta que a postulante deveria receber a referida vantagem financeira em seu grau máximo, ou seja, 30% de seu vencimento básico (ID 127319540).
A propósito, confira-se: “Os levantamentos periciais permitem-nos considerar as atividades exercida pela servidora do município, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb, caracterizam-se como insalubre de grau máximo.
Observações: • O município não apresentou nenhum programa de prevenção ou gerenciamento de riscos como por exemplo: PPRA - Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. • Não existe um controle do uso do EPI’s (Equipamento de proteção individual) e EPC’s (Equipamento de proteção coletiva) adequado para atividades que os servidores desenvolvem.
Frisando também, que a quantidade disponibilizada é insuficiente para o trabalho como é o caso de não ser disponibilizado um simples óculos de proteção, para a mucosa ocular que é uma porta de entrada para microrganismos como vírus e bactérias, mesmo com a falta desse EPI’s os servidores realizam suas tarefas sem o uso do mesmo, onde o correto seria ser disponibilizado diariamente a depender da tarefa a ser realizada.
Atestado todos estes levantamentos o profissional tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40%.”.
Assim, muito embora a parte requerida tenha impugnado o laudo apresentado, é necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum.
Isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário só seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na ocasião de manifestação sobre o resultado da perícia, o demandado se restringiu a reiterar os argumentos suscitados em sede de contestação, prescindindo da apresentação de qualquer parecer técnico contemporâneo à demanda apresentada pela autora, muito embora a própria regulamentação municipal do adicional de insalubridade estabeleça que a atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres deve ser mantida sob permanente controle.
Nesse sentido, como no caso, inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, verifico que nesse ponto o pleito autoral merece ser acolhido e, por tal razão, constato a obrigação do ente público em implantar em benefício da parte autora o adicional de insalubridade no patamar de 30%, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes às diferenças remuneratórias, decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativas aos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que a funcionária pública exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022) Nessa perspectiva, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos pretéritos à elaboração do laudo pericial, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à autora na proporção de 30% a partir de 30 de julho de 2024, por ser esta a data em que se atestou as condições insalubres a que estava submetida a funcionária pública na execução de suas atividades laborais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de Caicó/RN a: majorar o adicional de insalubridade da parte autora para o patamar de 30% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 30/07/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária. [...].
Em que pese as alegações do ente público recorrente instruiu aos autos o “Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho” elaborado em 30 de julho de 2024, no local de exercício da servidora/recorrida (ID-TR 32478022, pág. 1-9), tendo sido discriminadas as atividades que a recorrida realiza naquela unidade chegando-se à conclusão de que a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-12.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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