TJRN - 0818609-08.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818609-08.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA RAFAELA DE SOUSA COSTA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional. 2.
A contratação temporária foi realizada com base na Lei Municipal nº 473/2013, sem demonstração de irregularidades ou desvirtuamento do vínculo. 3.
A sentença recorrida foi fundamentada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, que admite o pagamento das referidas parcelas remuneratórias em hipóteses excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora contratada temporariamente possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, considerando a ausência de prova de quitação por parte do ente municipal e a aplicação da tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral. 2.
Também se discute o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as parcelas devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, desde que respeitados os limites legais. 2.
Não foi apresentada pelo ente municipal qualquer prova de irregularidade na contratação ou de quitação das parcelas de décimo terceiro salário e férias, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
A tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF reconhece o direito às parcelas remuneratórias em hipóteses excepcionais, como a existência de previsão legal ou contratual ou o desvirtuamento do vínculo temporário, o que não foi afastado no caso concreto. 4.
O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, impõe o cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, incluindo as verbas remuneratórias legalmente previstas. 5.
O termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data do inadimplemento, conforme o art. 397 do CC/2002 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 1840804/AL).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Servidores contratados temporariamente possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias quando houver previsão legal ou contratual ou quando demonstrado o desvirtuamento do vínculo temporário. 2.
O ônus da prova quanto à quitação das parcelas remuneratórias recai sobre o ente público contratante. 3.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC/2002. 4.
Para fins de correção monetária e juros, aplica-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e IX; CC/2002, arts. 373, II, e 397; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1840804/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
O Réu ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0818609-08.2022.8.20.5106, em ação proposta por Raimunda Rafaela de Sousa Costa.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento de duas parcelas integrais do décimo terceiro salário e de dois períodos integrais de férias, com o respectivo terço constitucional, além de rejeitar os pedidos de nulidade do contrato de trabalho temporário, pagamento de FGTS e indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 23300877), o Município sustenta: (a) a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a simples alegação de pobreza não é suficiente para tal benefício; (b) a incompatibilidade entre o artigo 99, §3º, do CPC e o texto constitucional, defendendo que o valor da causa, a natureza da demanda e o proveito econômico devem ser utilizados como parâmetros para a concessão da gratuidade; (c) a improcedência dos pleitos formulados pela autora na peça inaugural.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 23300878), a parte recorrida, Raimunda Rafaela de Sousa Costa, sustenta que as alegações do Município não foram acompanhadas de provas suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença.
Argumenta que demonstrou seu direito ao longo do processo e que a decisão recorrida deve ser mantida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
O cerne da controvérsia recursal reside na insurgência do ente municipal quanto à condenação ao pagamento de parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional.
Conforme cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza, em caráter excepcional e temporário, a contratação de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público.
No âmbito do ente recorrente, tal possibilidade encontra respaldo na Lei Municipal nº 473/2013.
Por sua vez, verifico que a Municipalidade não apresentou qualquer elemento de prova que macule a higidez da contratação, nem demonstrou que esta tenha sido desvirtuada por sucessivas renovações contratuais, de modo que se mantém válida a relação jurídica administrativa estabelecida entre as partes.
Desta feita, mostra-se acertado o entendimento adotado pela sentença recorrida ao reconhecer o direito da servidora ao recebimento do décimo terceiro e das férias.
Tal conclusão encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral, segundo a qual os servidores contratados temporariamente não possuem, em regra, direito às referidas parcelas remuneratórias, exceto nas hipóteses em que (i) haja expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou (ii) reste demonstrado o desvirtuamento do vínculo temporário pela Administração Pública, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações ou renovações contratuais.
Não se revela suficiente, para infirmar a conclusão firmada no juízo de origem, a alegação genérica do ente municipal no sentido de haver adimplido integralmente as verbas rescisórias devidas.
Com efeito, competia à municipalidade o ônus da prova quanto à quitação das parcelas apontadas como inadimplidas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo processual do qual não se desincumbiu, tampouco apresentou nos autos qualquer elemento probatório minimamente apto a afastar o reconhecimento do crédito vindicado pela parte autora.
Destaco que a atuação administrativa se encontra adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República.
E, nesse sentido, o cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, inclusive quanto a verbas de natureza remuneratória legalmente previstas, não constitui liberalidade, mas exigência imposta pela ordem jurídica.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a alteração do termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, mantendo-se incólume a fundamentação da sentença recorrida, conheço do recurso para dele negar provimento, ressalvando, entretanto, a modificação do termo inicial dos juros de mora, nos termos acima delineados. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818609-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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