TJRN - 0811546-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811546-19.2023.8.20.5001 Polo ativo JERRY ADRIANE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
PLEITO PARA PROMOÇÃO DE CLASSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SERVIDOR FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE D.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento reformando a sentença para reconhecer a progressão funcional para a Classe D, do mesmo nível a partir de 05/03/2022, com o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 01/01/2023, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jerry Adriane da Silva Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Dito isso, a decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Nas razões recursais (Id. 22471248), o recorrente sustenta a inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, argumentando que o Poder Judiciário não pode se eximir de apreciar lesão ou ameaça a direito, também a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública, o que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não pode prejudicar o direito à progressão funcional, também sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a efetivação do direito à progressão funcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à efetivação da progressão funcional para a Classe "D" e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 22471251. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Em observância às razões recursais (id.22471248) apresentadas, entendo que merecem prosperar.
Explico.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, integrante da carreira de Magistério Estadual, em que se requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe D.
Onde informa que obteve a progressão para a letra “C” desde 05/03/2020, fruto do processo número 0868485-24.2020.8.20.5001.
Nesse ínterim, ao compulsar os autos, é possível verificar que o correto enquadramento da parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: A recorrente, através da sentença proferida no processo n° 0868485-24.2020.8.20.5001, assim, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus à progressão para Classe D a partir de 05/03/2022.
Dessa forma, tenho que a sentença comporta reforma.
Explico.
Frise-se que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal, enquanto direito fundamental, prescrevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CRFB/88, art. 5°, XXXVI).
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Da análise dos dispositivos legais presentes na Lei Complementar 322/2006, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Nesse contexto, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Ademais, registre-se que, conforme o entendimento disposto na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Além disso, compreende-se a desnecessidade de recurso administrativo, uma vez que a legislação vigente não o determina como requisito.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal para a Classe “D” em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 27/05/2009.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 30.974/2021.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0857336-26.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A).
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMETAR MUNICIPAL Nº 58/2004.
PLEITO PARA PROMOÇÃO DE CLASSE E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO A PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 17 DO TJRN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À CONCESSÃO DA PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LCM Nº 58/2004.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829807-95.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025)” Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a progressão funcional para a classe D a partir de 05/03/2022, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É o voto.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811546-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
28/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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