TJRN - 0828774-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828774-07.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RAYANA VIRGINIA DE ARAUJO BRITO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA EMPRESTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu pedido de concessão de adicional de risco de vida a servidora pública municipal, sob o fundamento de ausência de prova técnica individualizada. 2.
A recorrente, ocupante do cargo efetivo de Psicóloga no CREAS OESTE, pleiteia o adicional com base em laudos técnicos elaborados em unidade diversa (CREAS LESTE), os quais foram considerados inadequados para comprovação do fato constitutivo do direito. 3.
Sentença recorrida proferida sem a realização de perícia técnica específica, considerada imprescindível para a análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pericial individualizada inviabiliza a concessão do adicional de risco de vida e se a negativa de produção da prova técnica requerida configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Discute-se, ainda, se a necessidade de perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho atrai a complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O pagamento do adicional de risco de vida está condicionado à demonstração inequívoca de que o servidor exerce suas atividades em local que exponha a risco acentuado, sendo imprescindível a realização de laudo técnico pericial individualizado, conforme art. 7º da LC Municipal nº 119/2010 c/c art. 24 do Decreto Municipal nº 9.323/2011. 2.
A utilização de prova emprestada referente a laudos técnicos de unidade diversa (CREAS LESTE) é inadequada, pois não reflete as condições específicas do local de trabalho da recorrente (CREAS OESTE). 3.
A jurisprudência do TJRN, firmada no Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, reconhece que a exigência de prova pericial técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, salvo em casos de complexidade probatória concreta e dispendiosa, o que não se verifica no caso em análise. 4.
A negativa de produção da prova técnica requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc.
LV, da CF/1988. 5.
Diante da ausência de substrato probatório essencial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a realização da perícia técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória mediante realização de perícia técnica.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de risco de vida exige a comprovação, por meio de laudo técnico pericial individualizado, de que o servidor exerce suas atividades em local que exponha a risco acentuado. 2.
A negativa de produção de prova técnica requerida, quando viável no âmbito dos Juizados Especiais, configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A necessidade de perícia técnica para aferição de condições ambientais de trabalho não caracteriza, por si só, complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; LC Municipal nº 119/2010, art. 7º; Decreto Municipal nº 9.323/2011, art. 24; L. nº 9.099/1995, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso; e por maioria, declarar a nulidade da sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para que possa ser devidamente instruído e julgado na forma da lei.
Observados no entanto, os apontamentos do Juiz Madson Ottoni, que votou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0828774-07.2023.8.20.5001, em ação proposta por Rayana Virgínia de Araújo Brito.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município a implantar a Gratificação de Risco de Vida no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 22 de julho de 2022, vedada a percepção cumulativa com outros adicionais, e determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme os índices especificados.
Nas razões recursais (Id.
TR 23307282), o Município de Natal sustenta: (a) a inexistência de comprovação de que a autora exerce suas funções em condições que justifiquem a concessão da Gratificação de Risco de Vida, argumentando que o laudo apresentado não é suficiente para atender aos requisitos legais; (b) a necessidade de observância do procedimento administrativo previsto na legislação municipal para a concessão do benefício, incluindo a emissão de laudo específico pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho; (c) a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial mencionado na sentença ao caso concreto.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 23307286), a parte recorrida, Rayana Virgínia de Araújo Brito, defende a manutenção da sentença, alegando que esta é fundamentada e elucidativa, além de estar em conformidade com a legislação aplicável e os elementos probatórios constantes nos autos.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
O pagamento do Adicional de Risco de Vida está condicionado à demonstração inequívoca de que o servidor exerce suas atividades em local que lhe exponha a risco acentuado, sendo imprescindível a lavratura de laudo técnico pericial individualizado, conforme art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 c/c art. 24 do Decreto Municipal nº 9.323/2011.
Analisando os autos, constato que a Recorrente exerce cargo efetivo de Psicóloga junto ao CREAS OESTE (Id. 23307109, p. 6).
Diante disso, torna-se manifestamente inadequado o acolhimento do pleito de prova emprestada referente a Laudos Técnicos elaborados na unidade do CREAS LESTE, uma vez que consiste em órgão distinto daquele onde a parte autora efetivamente exerceu suas funções laborais.
Assim, a prova técnica é manifestamente inidônea à demonstração do fato constitutivo do direito vindicado, tornando impossível a concessão do adicional com base em analogia ou presunção.
Destaca-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar o Conflito de Competência Cível nº 0805412-70.2025.8.20.0000, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a simples exigência de produção de prova pericial técnica não representa, por si só, impedimento ao regular trâmite de demandas perante os Juizados Especiais.
Tal vedação somente se legitima quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de complexidade probatória concreta e dispendiosa.
No caso em deslinde, verifica-se que a perícia requerida pelo demandante visa unicamente a aferição das condições ambientais de seu local de trabalho — providência técnica de relativa simplicidade, plenamente viável no âmbito do Juizado Especial, sobretudo diante da existência do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), estrutura institucional devidamente aparelhada para a coordenação de profissionais habilitados, conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 deste Tribunal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer peculiaridade fática apta a atrair a complexidade necessária à exclusão da competência dos Juizados Especiais, sendo indevida, pois, a negativa de produção da prova técnica requerida, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Diante da ausência de substrato probatório essencial, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, uma vez que o cerne da controvérsia se encontra dependente de produção probatória.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para que se viabilize a instrução do feito mediante a realização da perícia técnica. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828774-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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