TJRN - 0802371-08.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802371-08.2022.8.20.5107 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo RODRIGO DE MELO ARAUJO Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL.
ATIVIDADE INERENTE AO POLICIAMENTO OSTENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo desvio de função de policial militar que desempenhou atividades de guarda externa de estabelecimento penal. 2.
O recorrente sustenta que a guarda externa de penitenciárias é atividade inerente ao policiamento ostensivo, conforme o art. 2º, item 27, do Decreto nº 88.777/1983, não configurando desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o desempenho da função de guarda externa de estabelecimento penal por policial militar caracteriza desvio de função, considerando as disposições do Decreto nº 88.777/1983 e a ausência de provas do exercício de atividades exclusivas de agentes penitenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Decreto nº 88.777/1983 estabelece que a segurança externa dos estabelecimentos penais é uma das atribuições do policiamento ostensivo, atividade típica das polícias militares. 2.
A mera execução da guarda externa, sem evidências de desempenho de funções exclusivas de agentes penitenciários, não configura desvio de função. 3.
O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício de atividades típicas do cargo de agente penitenciário, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4.
Precedentes das Turmas Recursais e do TJRN corroboram o entendimento de que a guarda externa de penitenciárias é atividade compatível com as atribuições legais dos policiais militares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1.
A guarda externa de estabelecimentos penais, por se tratar de atividade inerente ao policiamento ostensivo, não configura desvio de função quando desempenhada por policial militar, salvo prova inequívoca do exercício de atribuições exclusivas de agentes penitenciários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos nº 0802371-08.2022.8.20.5107, em ação proposta por Rodrigo de Melo Araújo.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de policial militar e o de agente penitenciário, no período de 10/10/2017 a março/2019, considerando o padrão remuneratório correspondente ao tempo de serviço do autor vigente à época.
Nas razões recursais (Id.
TR 21046925), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) inexistência de desvio de função, alegando que o autor exerceu atividades típicas de seu cargo de policial militar; (b) ausência de comprovação de desempenho das atribuições de guarda externa em unidade prisional; (c) impossibilidade de reconhecimento do desvio de função, considerando ajuste de conduta firmado para retirada gradual de policiais militares das guaritas e unidades prisionais, com prazo final até 31 de dezembro de 2022; e (d) improcedência do pedido autoral.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas em id.
TR 21046927, nas quais o recorrido, requer, em suma, pelo improvimento da peça recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
O cerne da questão consiste em analisar a existência de desvio de função do recorrido.
O Decreto nº 88.777/1983, que regula as polícias e corpos de bombeiros militares, define no art. 2º, item 27, que o policiamento ostensivo é uma responsabilidade exclusiva das polícias militares, incluindo a segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado, vejamos: “Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: (...) 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito; - florestal e de mananciais; - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; - portuário; - fluvial e lacustre; - de radiopatrulha terrestre e aérea; - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.” (grifado) Apesar de os agentes penitenciários terem atribuições definidas para essa segurança, conforme o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, o estatuto das corporações militares também permite que policiais militares protejam as áreas externas das penitenciárias.
Desse modo, a mera execução da guarda externa sem evidências da realização de atividades específicas e exclusivas dos agentes penitenciários, não configura desvio de função, pois é uma atividade dentro das responsabilidades legais dos policiais militares, conforme decisões anteriores das Turmas Recursais e do TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL DA REGIÃO DO SERIDÓ.
INOCORRÊNCIA DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ATIVIDADE QUE COMPETE À FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 88.777/83.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800289-22.2022.8.20.5101, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO.
EXEGESE DO ART. 2º, ITEM 27, DO DECRETO Nº 88.777/1983.
REGULAMENTO DAS POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
FUNÇÃO TÍPICA DAS FORÇAS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801724-13.2022.8.20.5107, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
ART. 99, §3º, DO CPC.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO.
OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826310-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Dessa forma, não configurado o desvio de função, entendo que o julgamento de primeiro grau merece reparo, para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-08.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
23/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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