TJRN - 0817707-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817707-21.2023.8.20.5106 Polo ativo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Polo passivo RENATO EDUARDO SILVEIRA ROSELOT Advogado(s): RENATO EDUARDO SILVEIRA ROSELOT JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que determinou o cumprimento da obrigação de emissão de bilhetes aéreos adquiridos pela parte autora, sob alegação de inviabilidade econômica e onerosidade excessiva. 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.
A empresa recorrente comercializa passagens aéreas mediante uso de milhas acumuladas em programas de fidelidade.
O cancelamento unilateral da emissão dos bilhetes foi fundamentado em aumento de custos e inviabilidade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a recuperação judicial e a alegada onerosidade excessiva afastam a responsabilidade da empresa recorrente pelo inadimplemento da obrigação contratual; e (ii) se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não foi afastada, pois o cancelamento unilateral da emissão dos bilhetes, sob justificativa genérica de inviabilidade econômica, configura falha na prestação do serviço. 2.
A alegação de onerosidade excessiva não foi comprovada, uma vez que a oscilação de preços e condições do mercado constitui risco inerente à atividade econômica exercida pela recorrente, não sendo suficiente para afastar a obrigação contratual. 3.
O fato de a empresa estar submetida a processo de recuperação judicial não suspende o trâmite de demandas que não envolvam execução patrimonial imediata, como no presente caso, em que se discute obrigação de fazer. 4.
A existência de ação coletiva não impede o exercício do direito individual em juízo, conforme art. 104 do CDC, não havendo identidade subjetiva nem litispendência que justifique a suspensão do feito. 5.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, pois a recorrente apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada por alegações genéricas de inviabilidade econômica ou aumento de custos. 2.
A recuperação judicial não suspende demandas que discutam obrigação de fazer, desde que não envolvam execução patrimonial imediata. 3.
A oscilação de preços e condições do mercado constitui risco inerente à atividade econômica, não configurando, por si só, onerosidade excessiva apta a exonerar o fornecedor de sua obrigação contratual. 4.
A existência de ação coletiva não impede o exercício do direito individual em juízo, nos termos do art. 104 do CDC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da autora/recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por 123 Viagens e Turismo Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0817707-21.2023.8.20.5106, em ação proposta por Renato Eduardo Silveira Roselot.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente à obrigação de fornecer os bilhetes contratados ou acomodar os passageiros em outro voo, independentemente de pagamento de taxa adicional, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 22674566), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial em curso, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; (b) a inexistência de responsabilidade pela falha na prestação do serviço, alegando ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas; (c) a ausência de comprovação de que a empresa possuía ingerência sobre a emissão dos bilhetes e eventuais cancelamentos; e (d) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, em razão de inviabilidade operacional e financeira.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 22674569), a parte recorrida refuta os argumentos apresentados pela recorrente, destacando que a empresa, ao comercializar passagens aéreas, assume os riscos inerentes ao negócio, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de sua má gestão.
Argumenta, ainda, que a suspensão do processo não se aplica ao caso, uma vez que a recuperação judicial da recorrente não foi devidamente instruída.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817707-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
12/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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