TJRN - 0800834-34.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-34.2023.8.20.5109 Polo ativo JUCINETE RUBIA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. 2.
A autora ingressou no serviço público estadual em 1990, na função de professora, e demonstrou, por meio de simulação previdenciária, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em 2023, optando por permanecer em atividade. 3.
O ente público alegou ausência de comprovação de vínculo efetivo e ingresso mediante concurso público, além de questionar a constitucionalidade da transformação de vínculo celetista em estatutário por força de legislação estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora possui direito ao abono de permanência, considerando o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade. 2.
Também se discute a alteração do termo inicial dos juros de mora, que devem incidir a partir da data do inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O abono de permanência é devido ao servidor público efetivo vinculado ao RPPS que, após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo desnecessária solicitação formal. 2.
A ficha funcional da autora, regularmente emitida por órgão da Administração Pública, presume-se verdadeira, e o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC. 3.
Não há comprovação de vínculo celetista ou precário da autora, tampouco de ausência de estabilidade ou provimento efetivo.
A alegação genérica de ingresso sem concurso público não é suficiente para afastar o direito ao abono. 4.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, e a atualização monetária deve observar as diretrizes da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao abono de permanência decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e da permanência em atividade, sendo desnecessário requerimento formal. 2.
A presunção de veracidade de documentos emitidos pela Administração Pública só pode ser afastada mediante prova robusta do ente público, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 3.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento, conforme o art. 397 do Código Civil, e a atualização monetária deve observar as diretrizes da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; CPC, art. 373, inc.
II; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1465459 DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2024, DJe 04/07/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1840804 AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
O Réu ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Acari, nos autos nº 0800834-34.2023.8.20.5109, em ação proposta por Jucinete Rúbia Medeiros de Araújo.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público a implantar o abono de permanência nos vencimentos da autora, bem como a pagar os valores retroativos desde 23/06/2023, acrescidos de correção monetária e juros, enquanto a autora permanecer em atividade.
Nas razões recursais (Id.
TR 25226821), o recorrente sustenta, em síntese: (a) ausência de comprovação de que a autora ingressou no serviço público por meio de concurso público, o que seria requisito essencial para a concessão do abono de permanência; (b) inexistência de comprovação de que a autora preencheu os requisitos constitucionais e legais para a concessão do benefício, incluindo a ausência de contagem de tempo fictício e a opção expressa pela permanência em atividade; (c) impossibilidade de concessão do abono de permanência a servidores que não ingressaram por concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal; e (d) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (Id.
TR 25226824), a parte recorrida argumenta que: (a) foram apresentados todos os documentos necessários para comprovar o fato constitutivo do direito ao abono de permanência; (b) o valor devido corresponde ao percentual de 11% referente ao desconto previdenciário, conforme previsto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.633/05, corrigido mês a mês e acrescido de juros de mora; (c) o direito ao abono de permanência se limita ao ressarcimento do valor do desconto previdenciário, sendo este devidamente comprovado nos autos; e (d) os fundamentos apresentados pelo recorrente não procedem, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários de sucumbência em 20% do proveito econômico da ação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. É sabido que o abono de permanência consiste em um benefício concedido ao servidor público detentor de cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
Tal prerrogativa é conferida àqueles que, mesmo após implementarem integralmente os requisitos exigidos para a aposentação voluntária, optam por se manter no exercício de suas funções, sendo devido o referido abono pelo ente federativo instituidor do regime previdenciário ao qual o servidor verte suas contribuições.
Quanto às condições necessárias para a fruição da benesse, impõem-se o preenchimento dos requisitos que legitimam a aposentadoria voluntária e a permanência no serviço público.
Uma vez cumpridos tais requisitos, o direito à percepção do abono emerge de forma automática, sendo desnecessária qualquer solicitação formal por parte do servidor.
Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3.
Abono de permanência.
Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1465459 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024).
No presente caso, insurge-se o ente estatal sob o argumento central de que a autora não seria ocupante de cargo efetivo, não havendo nos autos comprovação de que seu ingresso no serviço público se deu mediante concurso público, o que obstaria o reconhecimento do direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Todavia, conforme consta no documento de ID 25226210, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 20/09/1990, na função de professora.
O ente público não se desincumbiu de comprovar que o vínculo da parte autora derivaria de contrato de trabalho celetista ou precário, tampouco demonstrou ausência de estabilidade ou de provimento efetivo.
A alegação genérica de ingresso sem concurso não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da ficha funcional regularmente emitida por órgão da própria Administração Pública.
Neste ponto, aplica-se o art. 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora — o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a autora demonstrou, por meio de simulação previdenciária juntada aos autos (ID 25226211), que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 23/06/2023, tendo optado por permanecer em atividade.
Assim, preenchidos os pressupostos constitucionais e legais, inclusive a previsão do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, é plenamente devido o abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor ativo que opta por não se aposentar mesmo já tendo atingido as condições para tanto.
No tocante à alegação do ente público de que a transformação de vínculo celetista em estatutário por força da LCE nº 122/1994 seria inconstitucional, tal tese é irrelevante no caso concreto, pois sequer foi comprovado que a autora tenha sido inicialmente contratada sob regime celetista, nem tampouco que não se submete ao regime jurídico único vigente no Estado desde 1994.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a alteração do termo inicial dos juros de mora, os quais deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Isto posto, nego provimento às razões recursais, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, alterando-se apenas o termo inicial dos encargos moratórios. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800834-34.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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