TJRN - 0800839-44.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800839-44.2023.8.20.5113 Polo ativo ALZILENE DE SOUSA GUIMARAES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800839-44.2023.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): ALZILENE DE SOUSA GUIMARAES ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ESTADO.
PAGAMENTO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE PERÍODO PROPORCIONAL E ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente demandado, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. 2.
Estado do RN objetiva a reforma da sentença, sob o argumento de que já havia sido realizado o pagamento da verba postulada pela demandante/recorrida (férias proporcionais referentes ao ano de 2019).
Contudo, inobstante conste pagamento de adicional de férias no mês de janeiro de 2019, estes não englobam o período implementado durante os meses de janeiro de 2019 a julho de 2019, o qual a recorrida esteve em exercendo suas atividades laborais até ter o deferimento de sua aposentadoria, que se deu apenas em 27/07/2019 3.
A falta de pagamento do salário, de forma proporcional à parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII, VIII e X, da Constituição Federal. 4.
De tal forma, e ante o conjunto probatório produzido durante o curso processual, conclui-se que a sentença monocrática não merece reparo, haja vista que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação aplicável ao caso, tendo enfrentado todas as matérias as quais a recorrente aduz em suas razões recursais, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0800839-44.2023.8.20.5113, em ação proposta por Alzilene Guimarães de Freitas.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu à conversão em pecúnia de um período de férias proporcional a 7/12 (sete doze avos), acrescido do respectivo terço constitucional.
Nas razões recursais (Id.
TR 21293880), o recorrente sustenta que a autora, na qualidade de servidora aposentada, já teria usufruído do período de férias proporcional ao último ano trabalhado, mediante antecipação do período aquisitivo de 2019.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 21293883), a recorrida argumenta que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais não usufruídas, conforme fundamentação apresentada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-44.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
10/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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